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ARTIGOS

VETERINÁRIOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Por SIA
12 de setembro de 2022

Por Dra. Lorhayne Padilha

A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que durante a atividade tiveram exposição a agentes nocivos à saúde, podendo ser físicos, químicos ou biológicos.

Especificamente em relação aos médicos veterinários, o agente nocivo mais presente em sua rotina de trabalho é o biológico, em razão de que os animais tratados podem estar infectados por vírus, bactérias, germes, fungos etc.

Ainda, lidam diariamente com sangue, secreções e outros dejetos de animais doentes, prejudicando altamente sua saúde e integridade física.

Vale lembrar que o veterinário, em seu dia a dia, tem contato com medicamentos, produtos para desinfecção e esterilização que podem ter agentes químicos nocivos em sua composição, que também dão direito ao reconhecimento do período como especial.

 

COMO SE COMPROVA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS?

Até 28/04/1995 a especialidade da atividade dos veterinários era comprovada por qualquer meio de prova, como registro em CTPS, contratos e outros documentos que comprovassem que o segurado exercia aquela atividade, isso por força do Decreto 83.080/1979 nos códigos 1.3.0 e 2.1.3.

Após esse período, é necessária a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos técnicos que contenham todas as informações referentes ao trabalho e rotina daquele segurado, constando todos os agentes nocivos os quais era exposto.

Para veterinários empregados, a responsabilidade recai sobre o empregador que deverá emitir o PPP e os laudos quando solicitados, e caso não sejam fornecidos o trabalhador pode solicitar ao sindicato de sua categoria o fornecimento da documentação.

Já para os veterinários autônomos, o próprio segurado precisa elaborar os laudos mediante a contratação de um engenheiro do trabalho que irá analisar o ambiente e as condições de trabalho e, a partir disso, poderá elaborar o PPP e os laudos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial.

 

QUAIS AS REGRAS PARA CONESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VETERINÁRIOS?

 

Uma vez devidamente comprovada a exposição aos agentes biológicos, é devida a aposentadoria especial ou o reconhecimento da especialidade do período com acréscimo no tempo de contribuição de 40% para homens e 20% para mulheres.

Em 13/11/2019, foi promulgada a reforma da previdência, que realizou alterações na aposentadoria especial:

 

Regras antes da Reforma da Previdência até 13/11/2019:

  • Para ter direito à aposentadoria especial, o veterinário precisava apenas comprovar 25 anos de efetivo trabalho em exposição aos agentes nocivos, sem precisar atingir idade mínima.

 

Regras de transição para segurados antes da Reforma da Previdência – após 13/11/2019:

  • Para os veterinários que já exerciam a atividade antes de 13/11/2019, para receberem a aposentadoria especial, precisam comprovar 25 anos de atividade especial em exposição aos agentes nocivos e completar 86 pontos, que são o somatório entre a idade, tempo de atividade especial e tempo de atividade comum.

 

Regras de transição para segurados após a Reforma da Previdência – 13/11/2019

 

  • Para os segurados que passaram a trabalhar com exposição a agentes nocivos após 13/11/2019, a regra definida é que para a concessão da aposentadoria especial é necessário completar 25 anos de trabalho em exposição aos agentes nocivos e atingir a idade mínima de 60 anos.

 

Caso o veterinário não tenha todo o período de 25 anos, pode ter o período trabalhado acrescido em 20%, se mulheres, e 40%, se homens, aumentando o tempo de contribuição daquele segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. É importante ressaltar que essa conversão só é possível até 19/11/2019.

 

COMO SE DÁ O REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO VETERINÁRIO?

O requerimento da aposentadoria se dá pelo pedido feito junto ao INSS com todos os documentos e provas necessárias para comprovar o período especial.

Caso o benefício seja indeferido, é possível propor uma ação judicial para requerer a concessão do benefício judicialmente.

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