REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Diante de diversas despesas de um segurado aposentado, o benefício recebido acaba não sendo suficiente para sua manutenção.
Por esta razão, muitos segurados optam por formas de Previdência Complementar, que serve para obter um acréscimo no valor recebido a título de benefício previdenciário e, assim, assegurar sua futura renda.
A Previdência Complementar, tem a finalidade de proporcionar ao segurado uma proteção previdenciária adicional. Pode ser oferecida tanto pelo Regime Geral de Previdência Social para os filiados ao INSS, como para o Regime Próprio de Previdência para os servidores públicos.
Todo regime de Previdência Complementar é facultativo, ou seja, não é todo segurado que se vincula, sendo uma opção de cada segurado optar ou não pela filiação.
É ajustada e delimitada de forma autônoma e regulamentada pelo artigo 202 da CR/88.
O benefício é calculado no Regime de Previdência Complementar com base nas reservas acumuladas ao longo dos anos de contribuição de cada segurado, desde que que tenha adotado algum plano de previdência complementar.
Repare que dentro da Previdência Complementar, o valor que se paga no presente servirá de base para constituir o cálculo do que será pago no futuro, complementando o benefício daquele segurado.
COMO É COMPOSTO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O regime de Previdência Complementar é composto por dois tipos diferentes: Aberta e Fechada.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
É formada pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e são planos de benefícios em forma de renda continuada ou de pagamento único e é acessível a qualquer pessoa física.
Esse tipo de Previdência Complementar é gerido por bancos e outras instituições financeiras com fins lucrativos.
As contribuições são por cobrança de uma taxa de administração pela financeira, para que prossigam gerindo a carteira de quem escolhe esse tipo de Previdência Complementar.
As contribuições são feitas por um regime de capitalização, em que o banco ou instituição financeira gerencia as contribuições por meio deste regime.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
É formada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como Fundo de Pensão Privado. São geridas por fundações de Direito Privado, sem fins lucrativos, responsáveis por instruir e gerir planos de benefício previdenciários. Estes são patrocinados por empresa ou entidade federativa, para seus empregados e servidores públicos, ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, para seus associados.
Todos os benefícios são estruturados em PLANOS DE BENEFÍCIO, que trazem direitos e obrigações dos participantes patrocinadores, instituidores e assistidos e também as regras de concessão, forma de cálculo e requerimento dos benefícios, sempre assegurados mediante regulamento prévio.
O benefício é pago por meio de formação de uma poupança constituída pelas contribuições dos patrocinadores e participantes e rentabilidade dos investimentos no mercado financeiro.
Nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, há a divisão em: benefícios definidos, contribuição definida e contribuição variável.
DA REGULAMENTAÇÃO
O regime de Previdência Complementar é regido pelo artigo 202 da CR/1988 e também foi regulado pelas Leis Complementares Federais 108 e 109 de 2001, que tratam das regras principais e gerais do Regime de Previdência Complementar com relação a órgãos, União, Municípios e Distrito Federal.
No Regime Próprio dos servidores públicos, os valores dos benefícios estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde as mudanças causadas pela reforma da Previdência na EC 103/2019, que determinou tal mudança. Antes da reforma, o teto do RGPS não se aplicava ao Regime Próprio de previdência.
Desse modo, a adoção de um Regime de Previdência Complementar pode ser uma medida de auxiliar a obtenção de um equilíbrio financeiro para que servidores com remuneração acima do teto não sofram prejuízos financeiros.
Ainda, após a EC 103/2019 o Regime Privado de Previdência passou a ser obrigatório entre os entes federativos, conforme novo teor do Artigo 40, §14, que teve nova redação dada pela emenda constitucional citada, concedendo aos entes federativos o prazo de dois anos para sua instituição.
DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
Do mesmo modo que no Regime Geral da Previdência, dos filiados ao INSS, a Previdência Complementar também possui algumas brechas e lacunas de períodos passíveis de revisão.
Isso pode acontecer caso tenha ocorrido alguma mudança dentro dos acordos coletivos de trabalho da classe em que o segurado pertence, verbas salariais cujo reflexo não afetou a contribuição de Previdência Complementar, entre outras situações que permitem que o segurado tenha revisado o valor do fundo de pensão, visando a sua majoração.
São exemplos os aposentados e pensionistas da Patrocinadora Petrobras e Ultrafértil, que recebem complementação de aposentadoria ou pensão por morte pelo Fundo de Pensão Petros, bem como os aposentados e pensionistas da Patrocinadora Caixa Econômica Federal, que recebem complementação da Fundo de Pensão Funcef e o mesmo caso para os aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, que recebem complementação de aposentadoria do Fundo de Pensão – Previ.
Os planos fechados podem ser ainda instituídos, ofertados para profissionais vinculados a sindicatos, entidades ou associações de classe. Neste caso, os instituidores apenas ofertam o plano, mas não participam da contribuição.
Para saber a possibilidade de revisão e majorar os valores recebidos, é necessário analisar cada caso, pois cada modalidade de Previdência Complementar tem regras e cálculos diferentes.