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TEMA 301 DA TNU – IMPACTOS NA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Por SIA
11 de outubro de 2022

Por Dra. Lorhayne Padilha

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência julgou o Tema 301, que trouxe novidades para a aposentadoria por idade rural.

Os julgamentos que são feitos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência afetam todos os tribunais do país para futuras decisões, e modificam a forma de análise de processos.

O tribunal decidiu que é mantida a qualidade de segurado especial rural junto à previdência social mesmo se houver o afastamento da atividade rural por mais de 120 dias.

A grande mudança é que agora basta o segurado provar que trabalhou ou trabalha na lavoura no momento do requerimento e completada a idade mínima, pelo tempo de 15 anos em qualquer momento da vida.

Antes da decisão, era necessário para o segurado comprovar 15 anos de trabalho no meio rural no período imediatamente anterior a completar a idade mínima que, para aposentadoria do trabalhador rural, é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

O tribunal seguiu pelo sentido de que não há fundamento para exigir que os 15 anos de atividade rural devam ocorrer de modo contínuo e contados retroativamente da data do requerimento.

Deste modo, torna-se possível o computo de períodos de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

A decisão é um ponto positivo a favor dos segurados, pois não são raras as ocasiões em que o trabalhador rural acaba deixando a lavoura temporariamente para trabalhar com registro em CTPS ou residir em meio urbano, e após não se adaptar ao modo de trabalho, retorna para a lavoura.

A legislação previa que se esse período perdurasse por mais de 120 dias haveria a descaracterização do trabalho rural, considerando o tempo de forma descontínua.

Com o novo entendimento, caso o segurado comprove o retorno ao trabalho rural, volta a se inserir como segurado especial, desde que comprove documentalmente o retorno ao meio rural.

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