Por Dra. Lorhayne Padilha
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência julgou o Tema 301, que trouxe novidades para a aposentadoria por idade rural.
Os julgamentos que são feitos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência afetam todos os tribunais do país para futuras decisões, e modificam a forma de análise de processos.
O tribunal decidiu que é mantida a qualidade de segurado especial rural junto à previdência social mesmo se houver o afastamento da atividade rural por mais de 120 dias.
A grande mudança é que agora basta o segurado provar que trabalhou ou trabalha na lavoura no momento do requerimento e completada a idade mínima, pelo tempo de 15 anos em qualquer momento da vida.
Antes da decisão, era necessário para o segurado comprovar 15 anos de trabalho no meio rural no período imediatamente anterior a completar a idade mínima que, para aposentadoria do trabalhador rural, é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
O tribunal seguiu pelo sentido de que não há fundamento para exigir que os 15 anos de atividade rural devam ocorrer de modo contínuo e contados retroativamente da data do requerimento.
Deste modo, torna-se possível o computo de períodos de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
A decisão é um ponto positivo a favor dos segurados, pois não são raras as ocasiões em que o trabalhador rural acaba deixando a lavoura temporariamente para trabalhar com registro em CTPS ou residir em meio urbano, e após não se adaptar ao modo de trabalho, retorna para a lavoura.
A legislação previa que se esse período perdurasse por mais de 120 dias haveria a descaracterização do trabalho rural, considerando o tempo de forma descontínua.
Com o novo entendimento, caso o segurado comprove o retorno ao trabalho rural, volta a se inserir como segurado especial, desde que comprove documentalmente o retorno ao meio rural.