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ESPÉCIES DE REVISÃO PARA REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNDOS DE PENSÃO

Por SIA
27 de outubro de 2022

Por Dra. Andressa Werle

INTRODUÇÃO

A previdência complementar, também conhecida como fundo de pensão, é um seguro previdenciário adicional em que a depender de sua classe profissional ou empresa empregadora, poderá se associar a entidades de previdência complementar e, mediante pagamento mensal, receber um complemento nos valores futuros a serem recebidos a título de aposentadoria.

Ocorre que muitas vezes existem lacunas dentro do cálculo do benefício de fundo de pensão recebido, podendo haver muitos períodos passíveis de revisão.

Abaixo, veremos as hipóteses de revisão dos benefícios de fundo de pensão para os associados da PETROS.

  • REVISÃO DE FUNDO DE PENSÃO PETROS – INCLUSÃO DA VERBA PL/DL 71 NO BENEFÍCIO PETROS

Dentro das revisões de Fundo de Pensão da PETROS, que busca a reanálise dos valores recebidos pelos associados a título de previdência complementar, a inclusão das Verbas de Participação nos Lucros 71 dentro do cálculo do valor recebido como fundo de pensão.

Trata-se de ação em face da Fundação Petros a fim de requerer junto ao Poder Judiciário a inclusão ao pagamento da verba PL/DL 71 que é uma parcela paga pela Petrobrás aos seus funcionários a título de participação nos lucros. Por meio do decreto-lei nº 1971, de 1982, essa parcela foi adicionada à remuneração de todos os trabalhadores da estatal na complementação de aposentadoria, tendo seu benefício inicial recalculado.

Instituída em virtude do Decreto-Lei 1971/82, a parcela PL/DL tem natureza salarial. Portanto, deve ser incluída no cálculo do benefício da complementação de aposentaria as vantagens recebidas referente a rubrica denominada PL/DL 71 ou Vantagem Pessoal DL 1971, que diz respeito a todos os valores recebidos como participação nos lucros de dividendos junto a Petrobrás.

Ocorre que muitos associados da PETROS não tiveram em seu cálculo de fundo de pensão os valores recebidos a título de participação nos lucros, o que acaba por diminuir as verbas de previdência complementar.

A revisão além de buscar o recálculo para aumento das parcelas recebidas, também pode conceder ao associado o recebimento das parcelas retroativas referente aos valores não recebidos, acrescidos de juros e correção monetária.

Para ter direito ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da verba denominada PL/DL-1971 ou Vantagem Pessoal DL 1971, referente à participação dos lucros dentro do cálculo da renda mensal inicial do benefício Petros, bem como a proceder à revisão da renda mensal atual levando em consideração a inclusão desta verba, o ex-empregado da Petrobrás necessita, durante o seu contrato de trabalho, ter recebido a parcela denominada PL/DL ou Vantagem Pessoal DL 1971 no período dos 12 (doze) últimos meses anteriores a aposentadoria.

Desse modo, resta claro, que para aqueles participantes inativos, ou seja, aposentados, que são beneficiários do Plano de Benefícios Petros, que receberam a parcela PL/DL dentro do período mencionado, têm o direito de buscar judicialmente as revisões do benefício de complementação de aposentadoria.

Para uma análise completa, o ideal é buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário e revisão de fundos de pensão, para verificar a possibilidade de revisões vantajosas para seu plano de previdência complementar.

  • REVISÃO DE FUNDO DE PENSÃO – PETROS – ANÁLISE DE ISONOMIA SALARIAL

Dentro do Fundo de Pensão existe a possibilidade de ações buscando a revisão dos valores recebidos, seja por mudanças na legislação ou por valores não repassados aos segurados.

Um dos tipos de revisões cabíveis aos associados a PETROS, é a análise de isonomia salarial dentro do recebimento dos fundos de pensão da PETROS pago pelos funcionários da Petrobrás.

Nos Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobrás dos anos de 2000 a 2001, foi concedido a todos os empregados em atividade um reajuste de 3% em cima dos valores salariais recebidos na época.

Ainda, aos Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobrás nos anos de 2001 a 2005 e Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005 que determinou reajustes e regras referente ao ano de 2006), foi concedido 1 nível salarial referente a cada cargo todos os empregados que estavam com seus contratos ativos.

Isso significa que diante da celebração dos acordos coletivos a Patrocinadora Petrobrás concedeu os reajustes gerais apenas aos empregados ativos, o que vai contra o Regulamento Plano de Benefício Petros, que determina que o reajuste concedido ao pessoal em atividade deve ser igualmente repassado aos inativos.

Veja que a Resolução 21B da Petros, serve para regulamentar os cálculos e reajustes do Regulamento Plano de Benefício Petros, garante que todas as mudanças realizadas em um Plano Regulamentar para reduzir ou aumentar benefícios, devem ser consideradas no momento da elaboração do cálculo de benefício do trabalhador.

Desse modo, se você é participante e beneficiário do Plano de Benefícios Petros, ou seja, que recebem complementação de aposentadoria inativa dentro do período dos Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobrás de 2000 a 2001 e de 2001 a 2005 que conversamos neste vídeo e ainda não requereu a sua revisão, tem a possibilidade de requerer judicialmente a isonomia com os trabalhadores da ativa, tendo em vista que a norma regulamentar ao recebimento de reajuste salarial é devida a toda categoria, incluindo, portanto, aposentados e pensionistas.

Para isso, deve procurar um advogado especialista em fundo de pensão para que possa fazer o cálculo de sua revisão corretamente e verificar a melhor forma de ter seu benefício revisado.

  • INDENIZAÇÃO TRABALHISTA PRA INTEGRALIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

Os aposentados participantes de fundo de pensão complementar que tiveram verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista tem direito a indenização por perdas e danos com recálculo do valor de fundo de pensão.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por essa indenização no julgamento do tema 955, em razão de prejuízos causados pelo antigo empregador que deixou de pagar as verbas salariais quando deveria, o que reflete não apenas nas verbas trabalhistas, como também no fundo de pensão complementar, pois tais verbas não foram inclusas no cálculo da renda mensal inicial no momento da aposentadoria.

Em razão do reconhecimento das verbas salariais há possibilidade de requerer a incorporação no recálculo do benefício de complementação de aposentadoria referentes ao pagamento de diferenças dos atrasados e, ainda, incorporação futura pugnando pela compensação pecuniária em razão da complementação que não ocorrerá no mês a mês.

A ação será promovida na Justiça do Trabalho contra o ex-empregador, em razão dos prejuízos causados, pelos valores que o Participante teria recebido se o ex-empregador não tivesse sonegado dentro do contrato de trabalho as verbas que foram posteriormente reconhecidas em ação trabalhista.

Para ter direito a ingressar coma ação, é preciso que os valores que não foram pagos tenham referência ligada diretamente no Plano de Regulamento de Benefício de Fundo de Pensão, o que precisa ser verificado individualmente cada caso de acordo com o regulamento vigente na época da aposentadoria.

Os participantes que podem ter direito a indenização, a depender dos requisitos básicos já elencados para promover a demanda em face do ex-empregador, são aposentados e/ou pensionistas, participantes dos Fundos de Pensão, devidamente associados conforme sua associação pertencente.

O valor do dano material a ser recebido na indenização é montante que deveria ter sido integrado na complementação decorrentes das verbas salariais reconhecidas, que repercutirão com incidência no salário de participação, como exemplo, nos últimos 12 ou 36 meses anteriores a aposentadoria, a depender da previsão regulamentar.

Importante também lembrar que o prazo legal para ajuizamento da ação é de apenas 2 (dois) anos, a contar da data da rescisão do contrato de trabalho, de acordo com decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho.

Para a análise correta se este tipo de indenização recai sobre seu benefício, é necessária uma avaliação a ser realizada por um advogado especialista em Fundos de Pensão/Previdência Complementar.

  • REVISÃO DE FUNDO DE PENSÃO EM PENSÃO POR MORTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Os pensionistas filiados a PETROS, cujo instituidor do benefício tenha o benefício vinculado ao Fundo de Pensão, pode requerer a revisão de suplementação de por morte, em que o cálculo do benefício não está correto.

Isso ocorre pois o Regulamento do Plano de Benefícios Petros e Ultrafértil determina que o recebimento de pensão por morte do coeficiente de pensão é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria do ex participante falecido.

Ou seja, o valor da pensão por morte será 50% do valor da parcela mensal que o(a) beneficiário(a) recebia do fundo de pensão complementar.

Ocorre que a Fundação Petros vem aplicando no cálculo da suplementação da pensão por morte o percentual de 50% (+ 10% por beneficiário) sobre a aposentadoria Petros + INSS, quando esse percentual deve ser aplicado apenas na complementação da aposentadoria Petros, nada a ser confiscado em relação a aposentadoria do regime geral referente ao INSS.

Isso acontece, em razão de a Petros realizar o pagamento do INSS juntamente ao seu benefício complementar, diretamente na fonte, calculando, portanto, as duas fontes de aposentadoria (Petros + INSS) no percentual total de 50% (+ 10% por beneficiário) para o desconto no cálculo do benefício da pensão por morte.

Evidente que a maneira calculada para o pagamento da pensão por morte pela Fundação Petros é incorreta e infringe norma regulamentar desde sua pactuação inicial, inclusive, do seu próprio Regulamento de Plano de Benefícios.

Neste sentido, tem direito ao pedido de revisão judicial no cálculo do benefício de pensão por morte da complementação de aposentadoria em face da Fundação Petros, os participantes pensionistas que se sentirem lesados.

A análise do cabimento da revisão deve ser feita por advogado especializado em Fundos de Pensão, para verificar a melhor e mais vantajosa possibilidade de revisão para o pensionista.

  • REVISÃO DO FUNDO DE PENSÃO COM RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO DE RENDA:

Entre as revisões para recálculo dos valores recebidos como previdência complementar, temos o afastamento do limitador operacional do teto de benefício.

O limitador trata-se de um mecanismo que limitava a renda de aposentadoria (benefício Petros + benefício do INSS) dos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras, do Plano Petros Lanxess e do Plano Petros Ultrafértil a 90% dos tetos pagos pelo plano.

Esses tetos representam o valor máximo que o aposentado ou pensionista pode receber e, além de serem corrigidos anualmente, também variam de acordo com a data de adesão ao plano de previdência complementar.

A média para o cálculo da aposentadoria era feita sobre os 12 últimos salários de contribuição com incidência de 100% sobre o salário real do benefício recebido.

Ocorre que no ano de 1985, houve alteração do Regulamento que limitou a renda da aposentadoria reduzindo a incidência de contribuição de 100% para 90%, gerando, portanto, evidentes prejuízos ao cálculo do valor inicial do benefício, pois a existência desse limitador operacional fez com que a renda máxima ficasse em 90% do teto pago pela Petros.

A própria Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, reconheceu o direito a revisão do limitador, através de Decisão do Conselho Deliberativo da Petros, em notícia publicada em seu próprio site na data de 17/02/2017 com divulgação a nível nacional sobre a retirada do limitador de 90% do teto para novamente utilizar 100% para o cálculo inicial do benefício.

No contexto, terá direito ao pedido de revisão para o recálculo do fator redutor os assistidos por fundo de pensão que tiveram seu benefício reduzido em função do limitador de 90% do teto.

A ação deve ser promovida na Justiça Cível em face do Fundo de Pensão Complementar – Petros, em razão dos prejuízos causados aos Participantes inerentes a redução do limitador operacional.

O ideal é buscar o auxílio de um advogado especialista para ter uma análise completa sobre a revisão, para obter valores mais vantajosos possíveis.

Por fim, o valor da revisão, ou seja, valor que deveria ter sido integrado no cálculo do benefício inicial na complementação de aposentadoria repercutirá com incidência no salário de participação, como exemplo, nos últimos 12 ou 36 meses anteriores a aposentadoria, a depender da previsão regulamentar.

 

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