Por Dra. Lorhayne Padilha
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PETROLEIROS?
• Ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de petroleiro ou parte do período como petroleiro e parte do período em
outras atividades consideradas especiais.
• É necessário comprovar a exposição a com agentes químicos, tais como: petróleo, cloro, chumbo, benzeno e berílio, gases e vapores exalados pelos hidrocarbonetos; e/ou com ruído acima de 85 dB (A), radiação e trepidação.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Para comprovar atividade especial sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde consta a relação de
todos os agentes químicos aos quais o profissional esteve exposto.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE PETROLEIRO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de petroleiro em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como aposentadoria por pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da aposentadoria especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO PETROLEIRO, SE APOSENTOU E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de petroleiro na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é apurada através da soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês
anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões tem sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO PETROLEIRO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo, a depender do tipo de trabalho exercido:
IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos
No caso dos petroleiros, o tempo a ser comprovado em exposição é de 25 anos com 60 anos de idade no momento do requerimento do benefício. Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.
2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.