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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS METALÚRGICOS

Por SIA
9 de novembro de 2022
Por Dra. Lorhayne Padilha
QUAIS OS METALÚRGICOS QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Todos aqueles que exercem atividades expostas a ruídos elevados; soldas de chumbo/estanho; gases e vapores exalados pelos hidrocarbonetos; e também contato com óleos,
graxas, lubrificantes; e/ou eletricidade.

QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS METALÚRGICOS?
Ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade como metalúrgico ou parte do período como metalúrgico e parte do período em outras atividades consideradas especiais.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Até 28/04/1995, algumas atividades são consideradas especiais por enquadramento profissional. Dentre elas podemos citar como exemplo as atividades de esmerilhadores,
mecânicos, torneiros mecânicos, fresadores, ferramenteiros, pintor industrial, mecânico de manutenção industrial, forneiro de alto-forno (fundição), etc. A prova da atividade especial até esta data é feita pela Carteira de Trabalho; ou da comprovação por documentos e testemunhas do exercício da atividade. Após 28/04/1995, é necessário a apresentação do documentoPPP Perfil Profissiográfico Previdenciário(antigo SB-40 – DSS8030 – DIRBEN 8030) – e de Laudos Técnicos.

SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico
de empresa similar.

SE EXERCEU A ATIVIDADE DE METALÚRGICO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de metalúrgico em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como aposentadoria por pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da aposentadoria especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.

TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO METALÚRGICO, SE APOSENTOU EO INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE
FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de metalúrgico na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre onbenefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL? 
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é apurada através da soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês
anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.

É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões tem sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO METALÚRGICO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo, a depender do tipo de trabalho exercido:

                             IDADE MÍNIMA                        TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                       55 anos                                                              15 anos
                                       58 anos                                                              20 anos
                                       60 anos                                                              25 anos

No caso dos metalúrgicos, o tempo a ser comprovado em exposição é de 25 anos com 60 anos de idade no momento do requerimento do benefício. Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação
deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de
utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma: 
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.

2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.

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