Por APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MECÂNICOS DE AERONAVES
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMO MECÂNICOS DE AERONAVES?
Todos os trabalhadores que executam manutenção preventiva em aeronaves, que recuperam motores, fazem manutenção nos sistemas elétricos e eletrônico, de trem de pouso, hidráulicos, de combustível, de comandos de voo, do interior de aeronaves, sistemas de ar condicionado, oxigênio e pressurização. Geralmente, as funções são denominadas de: ajudante de manutenção de aeronave, ajudante, auxiliar de mecânico de avião, mecânico de aeronaves, mecânico de manutenção deaviões, mecânico de manutenção de helicópteros, mecânico encarregado de manutenção de aeronave, técnico em manutenção de aeronaves.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MECÂNICOS DE AERONAVES?
• Ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de mecânico ou parte do período como mecânico e parte do período em outras atividades consideradas especiais.
• É necessário comprovar a exposição a agentes químicos, tais como: óleos, graxas, lubrificantes como o Skydrol, solda de chumbo/estanho, benzeno e berílio, gases e vapores exalados pelos hidrocarbonetos; e/ou com ruído acima de 85 dB (A), radiação e trepidação; e/ou exposição com eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts).
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Para comprovar atividade especial sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde consta a relação de
todos os agentes químicos aos quais o profissional esteve exposto.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE MECÂNICO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de mecânico em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como Aposentadoria por Pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO MECÂNICO, SE APOSENTOU E INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de mecânico na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm
sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE ENGENHEIRO EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE OU COM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou exposto a agentes químicos por tempo inferior a 25 anos, poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como Aposentadoria por Pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial e da aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS EXPOSTO AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS, OU BIOLÓGICOS, ESTÁ APOSENTADO E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP na época do pedido e o direito não foi
reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO MECANICO DE AERONAVES APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo, a depender do tipo de trabalho exercido:
IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos
Os mecânicos de aeronaves precisam comprovar o tempo em exposição a agentes nocivos de 25 anos com 60 anos de idade no momento do requerimento do benefício. Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação
deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo
necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.
2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.