Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade e nossos Termos de uso Li e Concordo

BLOG

Home > Blog > ARTIGOS > APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MAQUINISTAS DE TREM E FERROVIÁRIOS
ARTIGOS

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MAQUINISTAS DE TREM E FERROVIÁRIOS

Por APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MAQUINISTAS DE TREM E FERROVIÁRIOS
16 de novembro de 2022
Por Dra. Lorhayne Padilha
Os trabalhadores que no exercício da atividade de ferroviários têm direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins de concessão de Aposentadoria
Especial ou à conversão do período com adicional de 40% sobre o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria
ProgressivaPara que seja possível conseguir o benefício de Aposentadoria Especial, é necessário que o segurado tenha trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos somente em atividade especial, podendo ser por exposição a agentes nocivos, tais como ruídos, produtos químicos, baixa ou alta temperatura.
O importante é que a contagem do tempo de atividade especial totalize em 25 (vinte e cinco) anos somente de períodos trabalhados expostos a algum tipo de agente nocivo, ou de atividades que são consideradas especiais, se o objetivo do segurado for Aposentadoria Especial. Para comprovar a atividade especial se faz necessário solicitar o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao departamento de Recursos Humanos da empresa empregadora, para os trabalhadores registrados.
Salienta-se que quando a empresa empregadora informa no documento PPP que a exposição à eletricidade ocorre ou ocorria de modo eventual, comumente, o INSS também costuma deixar de reconhecer a atividade como especial, isso porque, para a análise do INSS seria preciso estar exposto de modo habitual à eletricidade. Contudo, essa questão também já foi resolvida pelos Tribunais Superiores, de modo que, a exposição a eletricidade, mesmo que de modo eventual deve ser considerada especial para fins de aposentadoria.
A simples informação no PPP de fornecimento de EPI não retira o direito ao reconhecimento do tempo como atividade especial trabalhado exposto à eletricidade. A revisão do benefício ajudará o segurado a conseguir um benefício de maior valor para os casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Progressiva, ou até mesmo em converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial. Lembrando que no cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial o segurado não sofre a incidência do fator previdenciário.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES REALIZADAS PELO TRABALHADOR FERROVIÁRIO?
Os trabalhadores ferroviários, exercem atividades referente ao transporte de pessoas ou cargas conduzidas por linhas de ferro que transitam e diferentes regiões. Os trabalhadores ferroviários executam atividades de manutenção e funcionamento de uma ferrovia, tais como controle de ferro, controle de máquinas ferroviárias, manutenção de vias e etc.

EXISTE CATEGORIA PROFISSIONAL PARA FERROVIÁRIO?
Os trabalhadores ferroviários tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade por qualquer meio de prova até 28/04/1995, onde o trabalhador que tenha exercido a atividade de maquinistas de trem a lenha, carvão ou foguista tivesse direito à aposentadoria especial. Após essa data, o reconhecimento é mediante a apresentação de PPP e laudos técnicos fornecidos pela empresa, que devem constar os agentes nocivos os quais o trabalhador teve exposição durante a jornada de trabalho.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO FERROVIÁRIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo. No caso dos ferroviários, é necessário comprovar 25 anos de tempo de contribuição em exposição a agentes nocivos e a idade mínima de 60 anos.

 IDADE MÍNIMA                  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
           55 anos                                                 15 anos
          58 anos                                                  20 anos
         60 anos                                                  25 anos
 
Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de
utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:

1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.

2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS: