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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS FABRICANTES E CONSTRUTORES DE PNEUS

Por APOSENTADORIA ESPECIAL DOS FABRICANTES E CONSTRUTORES DE PNEUS
7 de novembro de 2022

Por Dra. Lorhayne Padilha

 

Os trabalhadores que no exercício da função fabricantes de pneu têm direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins de concessão de Aposentadoria Especial ou à conversão do período com adicional de 40%
sobre o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria ProgressivaPara que seja possível conseguir o benefício de Aposentadoria Especial, é necessário que o segurado tenha trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos somente em atividade especial, podendo ser por exposição a agentes nocivos como: ruído em intensidade acima do limite legal, calor em temperaturas acima do limite de tolerância e agentes químicos como heptano, hexano, tolueno, xileno, nafta e outros. O contato com a graxa, borracha e químicos usados para a composição dos pneus é altamente nociva a saúde e integridade física do trabalhador e sua exposição prolongada durante a jornada de trabalho, pode provocar doenças e outros malefícios ao trabalhador, sendo por esta razão reconhecida a especialidade do período.
Para ter direito a aposentadoria especial, é preciso comprovar o tempo de atividade especial em 25 (vinte e cinco) anos somente de períodos trabalhados expostos a algum tipo de agente nocivo, ou de atividades que são consideradas especiais, se o objetivo do segurado for Aposentadoria Especial.
Para comprovar a atividade especial se faz necessário solicitar o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao departamento de Recursos Humanos da empresa empregadora, para os trabalhadores registrados. Ainda, deve ser solicitado a empresa os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP, para averiguar todas as informações pertinentes aos agentes nocivos expostos durante a jornada de trabalho e também como era realizada a atividade. Uma vez comprovada a exposição a agentes nocivos durante a fabricação de pneus, é devido o reconhecimento da especialidade do período para fins de aposentadoria.

Lembrando que no cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial nos termos da legislação antes da Reforma da
Previdência o segurado não sofre a incidência do fator previdenciário.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO CALDEIREIRO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo. No caso dos fabricantes de pneu, é necessário comprovar 25 anos de tempo de contribuição em exposição a eletricidade e a idade mínima de 60 anos.


          IDADE MÍNIMA               TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                      55 anos                                                 15 anos
                      58 anos                                                 20 anos
                      60 anos                                                 25 anos
 
Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário.
Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a
contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:

1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.

2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.

Você trabalhador da indústria de pneus precisa de uma análise completa de suas contribuições, pode recorrer a ajuda de um profissional especializado em direito
previdenciário para garantia de seu melhor benefício.

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