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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENGENHEIROS

Por APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENGENHEIROS
8 de novembro de 2022
Por Dra. Lorhayne Padilha
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloquem em risco a integridade física do trabalhador. Condições que agridem a saúde são considerados os trabalhos expostos a ruídos altos; temperaturas elevadas ou muito baixas; em contato com produtos químicos; e exposto a risco a integridade física são atividades expostas a choque elétrico; inflamáveis; ou morte por uso de arma de fogo.

QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENGENHEIROS ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
• Ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de engenheiro ou
parte do período como engenheiro e parte do período em outras atividades consideradas especiais.
• Até 28/04/1995, basta comprovar a efetiva atividade para ter o direito ao reconhecimento da atividade especial,
conforme o Decreto 53.831/64. Após esta data, é necessário comprovar a exposição a com agentes Físicos, Biológicos ou Químicos. Alguns dos exemplos de elementos que dão direito a aposentadoria especial são: petróleo, cloro, chumbo, benzeno e berílio. Como agentes físicos temos o ruído acima de 85 dB (A), radiação e trepidação. Em relação a eletricidade, é necessário exposição a tensões elétricas acima de 250 Volts. Vale lembrar que os engenheiros que preencham os requisitos antes de 13/11/2019 tem direito a aposentadoria pelas regras antigas, sem aplicação da idade mínima pelo direito adquirido.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Para comprovar atividade especial sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário e Laudo Técnico, onde consta a relação de todos os agentes químicos aos quais o profissional esteve
exposto.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL DO ENGENHEIRO – PROFISSIONAL AUTÔNOMO?
Para comprovação de atividades de profissional liberal, é necessário apresentar os comprovantes de recolhimento da
contribuição junto ao INSS, bem como Laudos Técnicos dos serviços realizados, e demais documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos. O PPP deverá ser solicitado junto ao setor de Recursos Humanos da empresa.

SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.

SE EXERCEU A ATIVIDADE DE ENGENHEIRO EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE OU COM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?

Se eventualmente o profissional trabalhou exposto a agentes químicos por tempo inferior a 25 anos, poderá utilizar o
tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como Aposentadoria por Pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial e da aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS EXPOSTO AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS, OU BIOLÓGICOS, ESTÁ APOSENTADO E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se
apresentou o PPP na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.

COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.

É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue
trabalhando mesmo depois de aposentado.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO CALDEIREIRO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria
especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo, a depender do tipo de trabalho exercido:

 IDADE MÍNIMATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                     55 anos                                                     15 anos
                                                     58 anos                                                     20 anos
                                                     60 anos                                                     25 anos

Engenheiros que trabalham em minas subterrâneas precisam comprovar 15 anos de tempo de contribuição com 55 anos de idade para ter direito a aposentadoria especial. Nos casos de engenheiros que trabalhem em minas terrestres ou em exposição a amianto, o tempo de trabalho é de 20 anos de tempo de contribuição com 58 anos de idade. Para os engenheiros que trabalham em exposição a outros agentes de risco, o tempo a ser comprovado em exposição é de 25 anos com 60 anos de idade no momento do requerimento do benefício. Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de
utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a
contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:

1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma,
em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir
uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.

2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.

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