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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DENTISTAS

Por SIA
3 de novembro de 2022
Por Dra. Lorhayne Padilha
DENTISTAS TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Os dentistas tem regras diferenciadas no momento da aposentadoria, pois trabalham diariamente com exposição a agentes nocivos biológicos, como secreções, sangue, dejetos e bactérias e também a agentes químicos e perfurocortantes. Essa exposição garante o direito da aposentadoria especialou o reconhecimento da especialidade do período para aumento do período de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

COMO SE COMPROVA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DO DENTISTA?
Para comprovar a especialidade, o segurado deverá apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para atividade exercidas após 1995, bem como por meio de pericias, dentre outros meios de prova. O PPP e LTCAT são fornecidos pelo empregador do segurado, e deverão ser preenchidos por profissional habilitado, constando todas as informações pertinentes ao exercício da função, período trabalhado, agentes nocivos os quais foi exposto e etc. Vale lembrar que a grande maioria dos dentistas atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais.

DENTISTAS AUTÔNOMOS PODEM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA?
Sim! Ser um profissional autônomo não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme
dispõe a Lei 8.213/1991. O segurado autônomo deverá contratar profissional habilitado para a formulação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário e também poderá apresentar os seguintes documentos:
  • Diploma de categoria profissional CRO
  • Registro Profissional no cadastro de inscrição
  • mercantil (CIM) na prefeitura da cidade
  • Cadastro no INSS como contribuinte individual categoria dentista.
  • Declaração de Imposto de Renda atividade dentista.
  • Prontuários médicos.
  • Contratos de empresa de descarte de material.
COMO OCORRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO DENTISTA ATÉ A  REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Até 13/11/2019, era necessário ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de caldeireiro ou parte do período como caldeireiro e parte do período em outras atividades consideradas especiais. Até 28/04/1995, o mero Registro na Carteira de Trabalho Profissional como caldeireiro ensejava
o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme o Decreto 53.831/64. Após esta data, é necessário comprovar a exposição a temperaturas acima de 27ºC, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 15, o que é comum nas atividades com caldeira.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO CALDEIREIRO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme abaixo: 
 
IDADE MÍNIMA               TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
         55 anos                                           15 anos
         58 anos                                          20 anos
         60 anos                                          25 anos
 

Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário.
Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a
contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:


1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.


2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.


Se você é dentista e precisa de uma análise completa de suas contribuições, pode recorrer a ajuda de um profissional especializado em direito previdenciário para garantia de seu melhor benefício.

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