Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido e remuneração mais benéfica em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloquem em risco a integridade física do trabalhador.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES EM CALDEIRAS ATÉ A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Até 13/11/2019, era necessário ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de caldeireiro ou parte do período como caldeireiro e parte do período em outras atividades consideradas especiais. Até 28/04/1995, o mero Registro na Carteira de Trabalho Profissional como caldeireiro enseja o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme o Decreto 53.831/64. Após esta data, é necessário comprovar a
exposição a temperaturas acima de 27ºC, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 15, o que é comum nas atividades com caldeira.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO CALDEIREIRO?
Para comprovar atividade especial sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde constam todos os agentes nocivos aos quais o caldeireiro esteve exposto, especialmente a temperatura do ambiente de trabalho.
ONDE CONSEGUIR O DOCUMENTO PPP?
O PPP deverá ser solicitado junto ao setor de Recursos Humanos da empresa.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro
Laudo técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO CALDEIREIRO, OU EXPOSTO A TEMPERATURAS ALTAS, SE APOSENTOU COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; se apresentou o PPP na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em Atividade Especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões tem sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando
mesmo depois de aposentar.
COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO CALDEIREIRO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme abaixo:
IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos
Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. Na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário.
Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir
uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.
2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.