Por Dra. Lorhayne Padilha
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMO MÉDICO E ENFERMEIRO?
• Os que trabalham registrados pelo Regime Geral (INSS);
• Os que exercem função pública, submetido ao regime próprio de previdência;
• Os que trabalham com contrato de trabalho;
• Os que possuem consultório próprio;
• Os conveniados. O período de residência também conta como atividade especial.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO E DO ENFERMEIRO?
Ter exercido atividade especial por 25 anos. Até 28/04/1995, basta comprovar a efetiva atividade de médico ou de enfermeiro para ter o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme o Decreto 53.831/64. Após esta data, é necessário comprovar a exposição a agentes biológicos tais como: sangue, pus, saliva, material infecto
contagioso, etc. É possível somar o tempo trabalhado com a medicina a outros períodos trabalhados em atividades consideradas especiais.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO E DO ENFERMEIRO REGISTRADO EM CARTEIRA DE TRABALHO?
Os documentos são validos para comprovação tanto para Regime Geral (INSS) quanto para o Regime Próprio.
• Para comprovar períodos anteriores a 28/04/1995 – basta comprovar a atividade de médico ou de enfermeiro;
• Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995 – sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde
constam todos os agentes nocivos que a que o profissional esteve exposto, especialmente a temperatura do ambiente de trabalho.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994. Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico
anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores. Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso, a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar. Para os servidores públicos, os órgãos municipais devem elaborar e fornecer o documento, caso não possuam, o sindicato pode mandar fazer o Laudo do ambiente coletivo.
SE FOR MÉDICO OU ENFERMEIRO AUTÔNOMO. COMO PROCEDER COM A DOCUMENTAÇÃO?
Para os que trabalham como profissional autônomo, com consultório próprio, se faz necessário juntar alguns documentos para comprovar a atividade. Tais como:
• Diploma profissional como médico ou enfermeiro;
• Certidão de Regularidade do pagamento de ISS fornecido pela Prefeitura;
• Certidão de Registro no Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem;
• Registro do profissional no Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) na prefeitura da cidade onde exerce a atividade;
• CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social no INSS como contribuinte individual na categoria de médico ou enfermeiro;
• Declarações de Imposto de Renda identificando a atividade de médico ou enfermeiro referente aos anos que se pretende comprovar;
• Cópia de Prontuários médicos de alguns pacientes.
Para comprovar a atividade especial até 28 de abril de 1995, basta comprovar a atividade através dos documentos acima citados. Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995, se faz necessário o documento PPP. O ideal é que os profissionais liberais mandem confeccionar os Laudos Técnicos do ambiente de trabalho que comprovem a exposição aos agentes nocivos. Recomenda-se ter um Laudo Técnico a cada 3 (três) anos.
MÉDICOS CONVENIADOS TAMBÉM CONTAM COM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim, do mesmo modo que os médicos com outras formas de contratação. Desde o ano 2003, as empresas de Convênio são obrigadas a recolher o INSS do médico conveniado. Para os períodos anteriores a 2003, a Lei permite que o médico efetue as contribuições mediante pagamento de Indenização prevista na Lei 8.212/91.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE MÉDICO OU ENFERMEIRO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de médico ou enfermeiro em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como Aposentadoria por Pontos. Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum. Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da
aposentadoria especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO MÉDICO OU ENFERMEIRO, SE APOSENTOU E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de médico ou enfermeiro na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
JURISPRUDÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO AUTÔNOMO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o
RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4. 2- A situação discutida não é a de dupla
consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3- Comprovado o exercício de atividade profissional como médico, enquadrável como especial, possível o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995. 4- Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 5- Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Determinada a compensação na forma da Súmula 306/STJ – (TRF4, AC 5025406- 52.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018).
COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO MÉDICOS E ENFERMEIROS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo:
IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos
Para médicos e enfermeiros, é necessário comprovar 25 anos de tempo de contribuição em exposição a agentes nocivos e 60 anos de idade para requerer a aposentadoria especial. Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário. Contudo, é importante destacar que a possibilidade de
utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.
2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.