Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade e nossos Termos de uso Li e Concordo

SERVIDOR ESTADUAL

Home > Regime Próprio > Servidor Estadual

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

 

O Regime Próprio de Previdência Social é aquele destinado aos servidores públicos e titulares de cargos efetivos, ou seja, dos servidores públicos titulares que tenham ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

O ingresso se dá por meio de concurso de provas ou provas títulos com vínculo estatutário.

 

A previsão do Regime Próprio para funcionários está regulamentada no artigo 40 da Constituição Federal de 1988. De acordo com o dispositivo, o Regime Próprio tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo de servidores ativos, aposentados e pensionistas.

 

A União, Estados e Distrito Federal instituíram seus Regimes Próprios. Em relação aos municípios, nem todos instituíram seu Regime Próprio de Previdência. Nessa situação, os servidores municipais sem regime próprio instituído são vinculados ao Regime Geral de Previdência, mas com aplicação das regras referentes ao Regime Próprio, sendo que os municípios devem complementar a contribuição e benefícios recebidos pelos servidores.

 

Servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público, passando-se a adotar a designação ampla de servidor público.

 

O servidor público federal, estadual ou municipal é vinculado ao chamado RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Ele tem as mesmas espécies de aposentadorias que os trabalhadores que estão sob o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou apenas INSS. Porém, requisitos e direitos são diferentes

 

ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

 

Benefícios de risco:  são os que o fato gerador é incerto, previsto estaticamente sem saber ao certo a ocorrência do evento. Ex: benefícios por incapacidade, acidentários ou por óbito.

Benefícios programáveis:  são os que o fato gerador é revestido de certeza, de modo que é possível programá-lo e mensurá-lo. Ex: aposentadorias por tempo de serviço, aposentadoria compulsória.

Benefícios voluntários: considera a vontade do segurado. Além dos requisitos, é necessária a manifestação de vontade do segurado, pontuada no requerimento.

Benefícios involuntários: guardam relação de risco quando se tratam de benefício por incapacidade. Apenas com exceção a aposentadoria involuntária, que mesmo em que não queira o servidor deixar de trabalhar, a aposentadoria é concedida e passa a fazer gozo do benefício e é afastado o cargo.

TIPOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO:

 

COMPULSÓRIA

 

 

É aquela na qual os servidores com 75 anos de idade aposentam-se automaticamente.

 

Benefício após a Reforma da Previdência

 

O cálculo desse benefício é feito com 60% da média de todos os salários do servidor mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição. Aplica-se então uma taxa de proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição. Ou seja: o resultado da primeira etapa é dividido por 20 e multiplicado pelo tempo efetivo de contribuição.

 

VOLUNTÁRIA

 

Esta modalidade de aposentadoria é aquela em que o trabalhador opta por se aposentar após reunir os requisitos necessários. Ocorre que os requisitos mudam muito, de acordo com a data de entrada e término do serviço público.

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 1998

 

Para aquele servidor que iniciou as atividades antes de 16 de dezembro de 1998 havia duas opções:
Aposentar-se com menos idade:
Homem: 53 anos de idade, 35 de contribuição e 5 anos no mesmo cargo.
Mulher: 48 anos de idade, 30 de contribuição e 5 anos no mesmo cargo

 

Benefício

Era de 80% da média dos maiores salários desde 1994.

Aposentar-se com mais idade:

• Homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos no mesmo órgão e 5 anos no mesmo cargo.

• Mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos no mesmo órgão e 5 anos no mesmo cargo.

 

Benefício

Era integral: valor igual ao da última remuneração; e paridade: com os mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos.

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRE 1998 E 2003

 

Os servidores que ingressaram no serviço público entre dezembro de 1998 e dezembro de 2003 podiam obter a aposentadoria da seguinte forma:

 

• Homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos no mesmo órgão e 5 anos no mesmo cargo.

 

• Mulher: 55 de idade, 30 de contribuição, 20 anos no serviço público, 10 anos no mesmo órgão e 5 anos no mesmo cargo.

 

Benefício

Contemplava integralidade e paridade. As mesmas regras se aplicavam aos servidores que ingressaram após 2003, porém, estes perderam o direito à integralidade e à paridade.

Sendo que o valor do benefício tem a média de 80% das maiores remunerações.

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Existem duas regras de transição que beneficiam ao servidor que estava prestes a se aposentar quando da Reforma: o pedágio de 100% e a regra dos pontos.

 

Pedágio

• Homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no mesmo cargo e cumprir o tempo de pedágio.

 

• Mulher: 57 anos de idade, 30 de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no cargo e cumprir o tempo de pedágio.

 

Exemplo para o pedágio:

– Se faltavam dois anos para a aposentadoria, será preciso cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido e mais dois de pedágio.

 

Benefício

O servidor terá direito à integralidade e à paridade, se tiver ingressado no serviço antes de dezembro de 2003.
Se ingressou depois, receberá 100% da média de todos os seus salários.

 

Por pontos

• Homem: 62 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no mesmo cargo.

 

• Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no mesmo cargo.

 

Esse servidor terá que alcançar 97 pontos com a soma da idade e do tempo de contribuição, se homem, e 87, se mulher.

 

Essa soma aumenta anualmente em um ponto, até chegar a 100 para a mulher e 105 para o homem.

 

Benefício

O servidor terá direito à integralidade e à paridade se tiver ingressado no serviço antes de dezembro de 2003 e ter 65 anos, para homem, e 62 para mulher.

Caso não atinja as exigências, o benefício será calculado com 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2019

 

• Homem: 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no mesmo cargo.

 

• Mulher: 62 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no mesmo cargo.

 

Benefício

Será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.