PENSÃO POR MORTE – B21
A Pensão por Morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art.201, inciso V da Constituição Federal. Sendo assim, a Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.
Valendo tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Tratando-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. Esse benefício está disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, podendo ser acessada através do link a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE
A pensão é devida aos dependentes do segurado falecido, segundo a classificação do artigo 16 da Lei 8213/1991 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Entre os dependentes acima, existe uma hierarquia no momento de pagamento do benefício. Sendo que nos casos da existência de dependentes de primeira classe, os dependentes abaixo não possuem o direito de receber o benefício.
Ainda, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida, ou seja, não precisa ser necessariamente comprovada.
Já no caso dos dependentes de segunda e terceira classe, além de comprovar a qualidade de segurado do instituidor falecido, também é preciso comprovar que dependiam economicamente do falecido, o que se dá por meio de prova documental e testemunhal.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Caso exista mais de um dependente, o valor do benefício será rateado igualmente por cada um, reduzindo a quota, conforme o benefício for cessando a cada dependente.
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de Pensão por Morte é cessado em diversas situações que foram sendo alteradas pelas mudanças na legislação, podendo ocorrer:
DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do benefício de Pensão por Morte pode variar por inúmeros fatores. No primeiro caso, o benefício será pago pelo período de 4 meses, nos casos em que o segurado tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
O benefício cessa no mesmo período caso se tratando de união estável ou casamento, a mesma tenha perdurado por menos de dois anos da data do óbito.
Passado este período, o benefício pode ter a seguinte duração:
IMPORTANTE: Nos casos de dependente separado, mas que recebia pensão alimentícia do instituidor falecido, esse dependente tem direito à concessão da Pensão por Morte, desde que comprove o pagamento das parcelas de pensão, seja por decisão judicial, recibos, extratos bancários e depoimentos de testemunhas.
DO VALOR DO BENEFÍCIO
A principal mudança que a EC 103/2019 trouxe para o benefício de Pensão por Morte foi na questão do cálculo do valor do benefício.
Antes da reforma da Previdência, o valor da renda mensal era calculado com base nas contribuições recolhidas pelo falecido, em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber se tivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
Após a reforma, o cálculo ficou bem menos vantajoso. A renda será o equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou que terá direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescido de 10% do valor por cada dependente vivo, até no máximo do valor total do benefício por incapacidade.
Vale lembrar que para os falecimentos ocorridos antes da data da reforma (13/11/2020) as regras aplicadas são as anteriores à EC103/2019, por direito adquirido mesmo que requeridos após a sua promulgação.
Caso o benefício seja negado pelo INSS, independentemente do motivo, é possível propor uma ação judicial requerendo a concessão do benefício de Pensão por Morte.