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PENSÃO POR MORTE – B21

A Pensão por Morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art.201, inciso V da Constituição Federal. Sendo assim, a Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

Valendo tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Tratando-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. Esse benefício está disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, podendo ser acessada através do link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE

A pensão é devida aos dependentes do segurado falecido, segundo a classificação do artigo 16 da Lei 8213/1991 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

  • CLASSE 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 anos ou inválido(s) ou que tenha(m) deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • CLASSE 2: Os pais;
  • CLASSE: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Entre os dependentes acima, existe uma hierarquia no momento de pagamento do benefício. Sendo que nos casos da existência de dependentes de primeira classe, os dependentes abaixo não possuem o direito de receber o benefício.

Ainda, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida, ou seja, não precisa ser necessariamente comprovada.

Já no caso dos dependentes de segunda e terceira classe, além de comprovar a qualidade de segurado do instituidor falecido, também é preciso comprovar que dependiam economicamente do falecido, o que se dá por meio de prova documental e testemunhal.

REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO 

  • Qualidade de segurado do falecido;
  • Se o(a) instituidor da pensão (falecido/a) estava recebendo ou tinha direito de receber benefício da Previdência Social;
  • A morte real ou presumida deste;
  • A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
  • Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge ou companheiro(a) terá que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento/união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge/companheiro for portador de invalidez ou deficiência).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

  • RG e CPF do falecido;
  • RG e CPF do(s); dependente(s)
  • Carteira de trabalho do falecido;
  • Comprovante de endereço em nome do falecido (dentro dos últimos dois anos de união);
  • Comprovante de endereço em nome do requerente (dentro dos últimos dois anos de união);
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento ou união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Depoimento de testemunhas, para caso de comprovação de união estável e dependência econômica.

Caso exista mais de um dependente, o valor do benefício será rateado igualmente por cada um, reduzindo a quota, conforme o benefício for cessando a cada dependente.

DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício de Pensão por Morte é cessado em diversas situações que foram sendo alteradas pelas mudanças na legislação, podendo ocorrer:

  • Pelo falecimento do pensionista;
  • Para o filho, ou equiparado a irmão, ao completar 21 anos, salvo se tiver comprovada deficiência física ou mental;
  • Para filho ou irmão deficiente, ao cessar a invalidez.

DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do benefício de Pensão por Morte pode variar por inúmeros fatores. No primeiro caso, o benefício será pago pelo período de 4 meses, nos casos em que o segurado tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.

O benefício cessa no mesmo período caso se tratando de união estável ou casamento, a mesma tenha perdurado por menos de dois anos da data do óbito.

Passado este período, o benefício pode ter a seguinte duração:

  • 3 anos se o cônjuge ou convivente contar menos de 21 anos de idade na data do óbito;
  • 6 anos se o cônjuge convivente contar menos de 21 a 26 anos de idade na data do óbito;
  • 10 anos se o cônjuge convivente contar menos de 27 a 29 anos de idade na data do óbito;
  • 15 anos se o cônjuge convivente contar 30 a 40 anos de idade na data do óbito;
  • 20 anos se o cônjuge convivente contar 41 a 43 anos de idade na data do óbito;
  • Vitalícia, se o cônjuge convivente contar 44 anos ou mais na data do óbito.

IMPORTANTE: Nos casos de dependente separado, mas que recebia pensão alimentícia do instituidor falecido, esse dependente tem direito à concessão da Pensão por Morte, desde que comprove o pagamento das parcelas de pensão, seja por decisão judicial, recibos, extratos bancários e depoimentos de testemunhas.

DO VALOR DO BENEFÍCIO

A principal mudança que a EC 103/2019 trouxe para o benefício de Pensão por Morte foi na questão do cálculo do valor do benefício.

  • ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA EC 103/2019

Antes da reforma da Previdência, o valor da renda mensal era calculado com base nas contribuições recolhidas pelo falecido, em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber se tivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

  • APÓS A REFORMA COM A EC 103/2019

Após a reforma, o cálculo ficou bem menos vantajoso. A renda será o equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou que terá direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescido de 10% do valor por cada dependente vivo, até no máximo do valor total do benefício por incapacidade.

Vale lembrar que para os falecimentos ocorridos antes da data da reforma (13/11/2020) as regras aplicadas são as anteriores à EC103/2019, por direito adquirido mesmo que requeridos após a sua promulgação.

Caso o benefício seja negado pelo INSS, independentemente do motivo, é possível propor uma ação judicial requerendo a concessão do benefício de Pensão por Morte.