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MÉDICOS E ENFERMEIROS

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS MÉDICOS E ENFERMEIROS – REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloquem em risco a integridade física do trabalhador.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMO MÉDICO E ENFERMEIRO?
• Os que trabalham registrados pelo Regime Geral (INSS);
• Os que exercem função pública, submetido ao regime próprio de previdência;
• Os que trabalham com contrato de trabalho;
• Os que possuem consultório próprio;
• Os conveniados.
O período de residência também conta como atividade especial.

QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO E DO ENFERMEIRO?
Ter exercido atividade especial por 25 anos.
Até 28/04/1995, basta comprovar a efetiva atividade de médico ou de enfermeiro para ter o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme o Decreto 53.831/64.
Após esta data, é necessário comprovar a exposição a agentes biológicos tais como: sangue, pus, saliva, material infecto contagioso, etc.

É possível somar o tempo trabalhado com a medicina a outros períodos trabalhados em atividades consideradas especiais.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO E DO ENFERMEIRO REGISTRADO EM CARTEIRA DE TRABALHO?
Os documentos são validos para comprovação tanto para Regime Geral (INSS) quanto para o Regime Próprio.
• Para comprovar períodos anteriores a 28/04/1995 – basta comprovar a atividade de médico ou de enfermeiro;
• Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995 – sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde constam todos os agentes nocivos que a que o profissional  esteve exposto, especialmente a temperatura do ambiente de trabalho.

SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994.
Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores.

Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso, a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.

Para os servidores públicos, os órgãos municipais devem elaborar e fornecer o documento, caso não possuam, o sindicato pode mandar fazer o Laudo do ambiente coletivo.

SE FOR MÉDICO OU ENFERMEIRO AUTÔNOMO. COMO PROCEDER COM A DOCUMENTAÇÃO?
Para os que trabalham como profissional autônomo, com consultório próprio, se faz necessário juntar alguns documentos para comprovar a atividade.
Tais como:
• Diploma profissional como médico ou enfermeiro;
• Certidão de Regularidade do pagamento de ISS fornecido pela Prefeitura;
• Certidão de Registro no Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem;
• Registro do profissional no Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) na prefeitura da cidade onde exerce a atividade;
• CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social no INSS como contribuinte individual na categoria de médico ou enfermeiro;
• Declarações de Imposto de Renda identificando a atividade de médico ou enfermeiro referente aos anos que se pretende comprovar;
• Cópia de Prontuários médicos de alguns pacientes.

Para comprovar a atividade especial até 28 de abril de 1995, basta comprovar a atividade através dos documentos acima citados.

Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995, se faz necessário o documento PPP.
O ideal é que os profissionais liberais mandem confeccionar os Laudos Técnicos do ambiente de trabalho que comprovem a exposição aos agentes nocivos.
Recomenda-se ter um Laudo Técnico a cada 3 (três) anos.

MÉDICOS CONVENIADOS TAMBÉM CONTAM COM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim, do mesmo modo que os médicos com outras formas de contratação. Desde o ano 2003, as empresas de Convênio são obrigadas a recolher o INSS do médico conveniado. Para os períodos anteriores a 2003, a Lei permite que o médico efetue as contribuições mediante pagamento de Indenização prevista na Lei 8.212/91.

SE EXERCEU A ATIVIDADE DE MÉDICO OU ENFERMEIRO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de médico ou enfermeiro em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como Aposentadoria por Pontos.

Em ambos os casos, o período trabalhado receberá uma acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres.

Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum.
Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.

Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da aposentadoria especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.

TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO MÉDICO OU ENFERMEIRO, SE APOSENTOU E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de médico ou enfermeiro na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.

COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.

É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.

JURISPRUDÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO AUTÔNOMO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1- Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4. 2- A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3- Comprovado o exercício de atividade profissional como médico, enquadrável como especial, possível o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995. 4- Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 5- Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Determinada a compensação na forma da Súmula 306/STJ – (TRF4, AC 5025406-52.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018).