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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ELETRICISTAS   – REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Os trabalhadores que no exercício da função executam atividades expostos à tensões elétricas acima de 250 Volts têm direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins de concessão de Aposentadoria Especial  ou à conversão do período com adicional de 40% sobre o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva.

Para que seja possível conseguir o benefício de Aposentadoria Especial, é necessário que o segurado tenha trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos somente em atividade especial, podendo ser por exposição à eletricidade exclusivamente, ou podendo juntar períodos trabalhados em exposição a outros agentes nocivos, tais como ruídos, produtos químicos, baixa ou alta temperatura, ou ainda, proveniente de atividades especiais, tais como: motorista, engenheiro, soldador, frentista, vigilante, etc.

O importante é que a contagem do tempo de atividade especial totalize em 25 (vinte e cinco) anos somente de períodos trabalhados expostos a algum tipo de agente nocivo, ou de atividades que são consideradas especiais, se o objetivo do segurado for Aposentadoria Especial.

Para comprovar a atividade especial se faz necessário solicitar o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao departamento de Recursos Humanos da empresa empregadora, para os trabalhadores registrados.

Os trabalhadores eletricistas autônomos também possuem direito ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade e a comprovação da atividade especial deverá ser realizada através de perícia técnica nos locais onde trabalhou.

Na maioria das vezes, as empresas não informam no documento PPP o agente nocivo eletricidade, sendo necessário adotar medidas jurídicas, através de processo judicial com especialistas na área.

Outro ponto muito importante é que, em diversos pedidos de aposentadoria nos quais o segurado trabalhou exposto à eletricidade, o INSS reconheceu apenas a atividade especial até 05/03/1997, causando prejuízos no cálculo da renda mensal do segurado.

Essa situação já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o direito ao reconhecimento da atividade especial por eletricidade de alta tensão persiste até a presente data se comprovada a exposição à eletricidade acima de 250 Volts.

Logo, os segurados que se encaixem nessa situação e tiveram o direito reconhecido de forma parcial, podem e devem procurar um advogado da área para revisar a aposentadoria concedida dentro do prazo de 10 anos a contar da data do primeiro recebimento do benefício.

Salienta-se que quando a empresa empregadora informa no documento PPP que a exposição à eletricidade ocorre ou ocorria de modo eventual, comumente, o INSS também costuma deixar de reconhecer a atividade como especial, isso porque, para a análise do INSS seria preciso estar exposto de modo habitual à eletricidade. Contudo, essa questão também já foi resolvida pelos Tribunais Superiores, de modo que, a exposição a eletricidade, mesmo que de modo eventual deve ser considerada especial para fins de aposentadoria.

A simples informação no PPP de fornecimento de EPI não retira o direito ao reconhecimento do tempo como atividade especial trabalhado exposto à eletricidade.

A revisão do benefício ajudará o segurado a conseguir um benefício de maior valor para os casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Progressiva, ou até mesmo em converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial.

Lembrando que no cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial o segurado não sofre a incidência do fator previdenciário.