APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DENTISTAS – REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloquem em risco a integridade física do trabalhador.
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMO DENTISTA?
• Os que trabalham registrados pelo regime Geral (INSS);
• Os que exercem função pública, submetido ao regime próprio de previdência;
• Os que trabalham com contrato de trabalho;
• E os que possuem consultório próprio.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DENTISTAS?
Ter exercido atividade especial por 25 anos.
Até 28/04/1995, bastava comprovar a efetiva atividade de dentista para ter o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme o Decreto 53.831/64.
Após esta data, é necessário comprovar a exposição a agentes biológicos tais como: sangue, pus, saliva, material infecto contagioso. É possível juntar o tempo trabalhado como dentista com outras atividades consideradas especiais.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO DENTISTA REGISTRADO EM CARTEIRA DE TRABALHO?
Os documentos são validos para comprovação tanto para Regime Geral (INSS) quanto para o Regime Próprio.
• Para comprovar períodos anteriores a 28/04/1995 – basta comprovar a atividade de dentista;
• Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995 – sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde constam todos os agentes nocivos aos quais o dentista esteve exposto, especialmente a temperatura do ambiente de trabalho.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994.
Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca o fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores.
Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.
Para os servidores públicos, os órgãos municipais devem elaborar e fornecer o documento, caso não possuam, o sindicato pode mandar fazer o Laudo do ambiente coletivo.
SE FOR DENTISTA AUTÔNOMO. COMO PROCEDER COM A DOCUMENTAÇÃO?
Para o dentistas que trabalham como profissionais autônomos, se faz necessário juntar alguns documentos para comprovar a atividade. Tais como:
• Diploma profissional como dentista;
• Certidão de Registro no Conselho Regional de Odontologia;
• Registro do profissional no Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) na prefeitura da cidade onde exerce a atividade;
• CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social no INSS como contribuinte individual na categoria de dentista;
• Declarações de Imposto de Renda identificando a atividade de dentista referente aos anos que se pretende comprovar.
• Cópia de prontuários médicos de alguns pacientes;
Para comprovar a atividade especial até 28 de abril de 1995, basta comprovar a atividade através dos documentos acima citados.
Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995, se faz necessário o documento PPP.
O ideal é que os profissionais liberais mandem confeccionar os Laudos Técnicos do ambiente de trabalho que comprovem a exposição aos agentes nocivos. Recomenda-se ter um Laudo Técnico a cada 3 (três) anos.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE DENTISTA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de dentista em tempo inferior a 25 anos, poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como aposentadoria por pontos.
Em ambos os casos, o período trabalhado receberá uma acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres. Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum.
Se a aposentadoria concedida for o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de Aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial e da Aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO DENTISTA, SE APOSENTOU E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o beneficio de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de dentista na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o benefício concedido e o benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da renda mensal nas Aposentadorias Especiais é a soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da renda mensal do benefício. Não há incidência do fator previdenciário.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões tem sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
JURISPRUDÊNCIA DE DENTISTA AUTÔNOMO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1- O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2- Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3- As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4- A exposição a agentes químicos, biológicos e radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5- A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6- Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7- Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8- Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhes provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
(TRF4 Região – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007267-35.2014.4.04.7101/RS – Relatora: Juíza Federal Taís Schilling Ferraz – Publicado em 05/09/2016)