BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS – LOAS
Os Benefícios Assistenciais, também chamados de LOAS, são destinados às pessoas hipossuficientes que não possuem os requisitos para a concessão de aposentadoria ou concessão de Benefício por Incapacidade.
O fator da hipossuficiência significa que é voltado a quem não possui condições de prover pelo próprio sustento, por questões de idade e doença, bem como não ter familiares que possam auxiliar em sua manutenção.
O benefício pode ser concedido de duas formas:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – B88
O Benefício Assistencial ao Idoso, também chamado de Benefício de Prestação Continuada-BPC, e conhecido como Loas. É pago pela Previdência Social, visando a garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, terceiros, etc., motivo pelo qual é destinado às pessoas mais carentes.
Concedido para idosos que possuem a idade mínima de 65 anos, por ser um benefício assistencial, para ter direito a ele não é necessário ter contribuído para o INSS, no entanto ele não dá direito ao 13° salário; esse benefício é regulamentado pela Lei n° 8.742/93. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
Um ponto importante que deve ser apontado para ambos os casos, tanto do benefício assistencial ao idoso, quanto do benefício assistencial da pessoa com deficiência, é que o critério da renda per capta de até 1/4 poderá ser relativizado em até 1/2 do salário mínimo ou mais, dependendo muito de cada caso.
Entretanto, o benefício previdenciário recebido por algum integrante do grupo familiar, no valor de até 1 salário mínimo deverá ser excluído do cálculo da renda per capta.
Na mesma perspectiva, outra situação em que o valor da renda de algum membro da família não é contabilizado é em situações em que filho(s) casado(s) residam junto com o requerente; nessa hipótese, a renda deste filho também será excluída do cálculo da renda per capta.
REQUISITOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A insuficiência é comprovada pela folha resumo do CadÚnico, que é fornecido pelo CRAS, que esteja atualizada, comprovantes de despesas básicas como alimentos, moradia, energia, saneamento, medicamentos e outros itens essenciais. Ainda, é realizada uma visita domiciliar por um assistente social para verificar as condições de vida e moradia do idoso, para averiguar se aquela pessoa se enquadra no quesito de vulnerabilidade social.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – B87
Assim como o Benefício Assistencial ao Idoso, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é a prestação da Previdência Social que visa a garantir um salário mínimo mensal para pessoas que vivenciam um estado de miserabilidade e sejam portadores de deficiência, pelas quais estão impossibilitados de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. Para este benefício, também não é necessário ter contribuído ao INSS, nem ter uma idade mínima para requerê-lo, estando ele disposto na Lei orgânica de assistência social, Lei n° 8.742/93.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
REQUISITOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a condição de deficiente do requerente. A deficiência não pode ser confundida com a incapacidade para o trabalho. São doenças e impedimentos de exercer de forma plena seu papel em sociedade em comparação com as outras pessoas.
O requerente, além de apresentar documentos médicos que comprovem a deficiência, também passa por uma perícia médica na qual o perito analisará a existência ou não da deficiência.
DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Uma vez comprovada a deficiência ou idade e vulnerabilidade financeira, o benefício é concedido ao segurado. O valor pago será sempre fixado em um salário mínimo vigente, sem pagamento de décimo terceiro salário como nos benefícios por incapacidade, pensão e aposentadorias.
Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, seja por falta de comprovação do critério de vulnerabilidade financeira ou deficiência, é possível requerer a concessão judicialmente propondo ação junto à Justiça Federal.