BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O Auxílio-Doença, ou Benefício por Incapacidade Temporária, conforme nominado pela EC 103/2017 é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar temporariamente, seja por doença, acidente de trabalho, prescrição médica ou qualquer outro fator, desde que seja acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador, ou seja, devendo estar afastado de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. Ele está previsto no art. 59 da Lei n° 8.213/91, disponível no link L8213consol (planalto.gov.br).
A comprovação da incapacidade se dá pela realização de perícia médica, na qual o segurado é examinado por médico perito que avalia suas condições de saúde e documentação médica, como atestados, receituários, laudos médicos, etc. que confirmem a doença incapacitante.
REQUISITOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO
A duração do benefício é decidida pelo perito e varia de acordo com a doença portada pelo segurado, podendo o benefício ser prorrogado e até transformado em Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente, renomeado pela EC 103/2019).
Para que o benefício seja prorrogado, é importante que o segurado mantenha o tratamento médico para a doença incapacitante durante todo o período de recebimento do benefício, a fim de que seja comprovado que a incapacidade para o trabalho continua.
VALOR DO BENEFÍCIO
O cálculo para o valor do benefício é feito com base nas 12 últimas contribuições feitas pelo segurado, sem contar com aplicação de fator previdenciário, que acaba abaixando o valor das médias de salário, sendo pago o valor total da média salarial do segurado.
Até a reforma da Previdência, o cálculo era baseado em 91% do valor da média salarial. A partir da EC 103/2019, o valor do salário de benefício é feito em 100% da média de todos os salários de contribuição, sendo aplicado em todos os casos de benefício por incapacidade, seja acidentário ou não.
Caso o benefício não seja concedido pelo INSS, ou concedido administrativamente e não prorrogado, é possível ingressar com ação judicial para requerer em juízo a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária. Nesse cenário, é realizada nova perícia, dessa vez com perito judicial com especialização na área específica da doença incapacitante.
Para os pedidos feitos pelos segurados do Regime Geral de Previdência, a ação é proposta junto à Justiça Federal, com exceção dos casos os quais versem sobre acidente do trabalho, onde será proposta ação junto à Justiça Estadual.
IMPORTANTE: O Benefício por Incapacidade não era concedido em casos de doenças preexistentes antes de o segurado se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, sendo o benefício concedido apenas nos casos de doença ou acidente sofrido após o período de filiação.
Muitas pessoas contraíam doenças ou sofriam acidentes e apenas após tomarem conhecimento de que não tinham qualidade de segurado para a concessão, começavam a recolher contribuições previdenciárias para recuperar a qualidade de segurado e a partir deste marco, requererem o benefício. Procedimento que ainda não resultava na concessão do benefício pretendido.
Ocorre que a partir de 2019, com a Lei nº 13.846/2019 (disponível na íntegra em: L13846 (planalto.gov.br) ,o entendimento mudou no sentido de que se existir agravamento na doença do segurado, o que deverá ser devidamente comprovado por documentação médica, bem como com a realização de perícia, a incapacidade se deu por meio do agravamento da doença preexistente.
Uma vez concedido o benefício, sua data de início pode ser fixada de dois modos:
– Fixada no 16º dia de incapacidade, caso requerido no prazo de 30 dias após o início da incapacidade;
– A partir da data de entrada do requerimento administrativo, nos casos de benefícios requeridos após 30 dias da data do início da incapacidade.
– A partir do primeiro dia da incapacidade, em casos de requerimentos realizados até o 30º dia da incapacidade;
– A partir da data de entrada do requerimento administrativo, nos casos de benefícios requeridos após 30 dias da data do início da incapacidade.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O Benefício por Incapacidade Temporária tem duração indeterminada, que pode variar a depender da doença e tempo em que a incapacidade para o trabalho pode se estender, podendo, inclusive, ser transformado em Benefício por Incapacidade Permanente, o antigo benefício de Aposentadoria por Invalidez.
A cessação pode ocorrer pela recuperação da capacidade para o trabalho, a transformação do benefício em aposentadoria ou pelo óbito do segurado. Vale lembrar que no último caso, o benefício garante aos seus dependentes a concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão da manutenção da qualidade de segurado durante o recebimento do Benefício por Incapacidade Temporária.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – B32
Essa modalidade de aposentadoria é o benefício previdenciário do INSS destinado para as pessoas que ficaram incapacitados de forma permanente para exercer qualquer trabalho mesmo que seja em outra profissão, incluindo a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão devido à incapacidade que o impede.
Sendo assim, ela se torna a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Deve se ter em vista que esse benefício é válido enquanto persistir a sua incapacidade.
O INSS pode fazer uma perícia médica a cada ano para atestar se o segurado ainda continua incapacitado total e permanentemente, estando a perícia disposta na Lei n° 8.213/1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
REQUISITOS
Entretanto, existem três hipóteses em que não será preciso comprovar a carência exigida de 12 meses, caso seja segurado do INSS:
A cessação pode ocorrer pela recuperação da capacidade para o trabalho, a transformação do benefício em aposentadoria ou pelo óbito do segurado. Vale lembrar que no último caso, o benefício garante aos seus dependentes a concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão da manutenção da qualidade de segurado.
Do mesmo modo que o Benefício por Incapacidade Temporária, se cessado ou indeferido o pedido pelo INSS, será possível ingressar com ação proposta junto à Justiça Federal, com exceção dos casos que versem sobre acidente do trabalho, onde será proposta ação junto à Justiça Estadual.