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AUXÍLIO-RECLUSÃO

O Auxílio-Reclusão é um benefício do INSS pago aos dependentes de um trabalhador que se encontra dentro do regime carcerário, cumprindo pena em regime fechado. O benefício é voltado unicamente para dependentes como filhos, pais, irmãos e cônjuge, dos segurados do INSS, conforme a Lei n° 8.213/91, e não é usufruído pelo instituidor recluso.

Como ocorre na Pensão por Morte, as pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são chamadas de dependentes, devendo estes, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.

 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • RG e CPF do recluso;
  • RG e CPF do(s) dependente(s);
  • Carteira de trabalho do recluso;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Certidão de casamento ou união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Declaração emitida pela autoridade carcerária informando data da prisão e o regime que o detento cumpre.

Nessa perspectiva, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre três classes de dependentes do segurado recluso, sendo essas:

  • Classe 1: Cônjuge/companheiro e filhos;
  • Classe 2- Pais;
  • Classe 3- Irmãos menores de 21 anos, ou com deficiência comprovada desde antes dos 21 anos.

Os dependentes de primeira classe, que são filhos, companheiros e cônjuges, não precisam comprovar de fato a sua dependência econômica com o instituidor, pois esta é presumida por lei.

Já no caso de dependentes de segunda e terceira classe, que são pais e irmãos, é necessário comprovar por meio de documentos e depoimentos de testemunhas que esses dependiam economicamente do instituidor recluso para receber o benefício.

Demonstrado isso, é necessário ter em mente que tais classes possuem uma hierarquia entre elas de quem irá ter “preferência” para receber o benefício, os dependentes da classe 1 tem preferência sobre os dependentes da classe 2, que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.

Isso significa que, se há dependentes na classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não terão direito ao recebimento do benefício. Agora, se não houver dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, somente os dependentes da classe 2 terão direito ao Auxílio-Reclusão.

Caso haja somente dependentes da classe 3 (e nenhum na classe 1 e 2), aí sim que esta classe terá direito ao benefício.

REQUISITOS EM RELAÇÃO AO SEGURADO RECLUSO  

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória, para segurados reclusos até 2019, em que a Lei 13.846/2019 estabeleceu que a carência a partir de junho de 2019 passou a ser de 24 meses (L13846 (planalto.gov.br);
  • Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25, podendo ser relativizado;
  • Carência de 12 meses para segurados reclusos até 2019, em que a Lei 13.846/2019 estabeleceu que a carência a partir de junho de 2019 passou a ser de 24 meses (L13846 (planalto.gov.br);
  • Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.

DATA DE INÍCIO E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

 O benefício será devido a partir do primeiro dia do recolhimento prisional do recluso quando recolhida em até noventa dias deste prazo. Caso o requerimento seja feito após 90 dias da data do recolhimento prisional, será fixado na data de entrada do requerimento do benefício junto ao INSS.

Existe a exceção em casos de requerentes menores de 16 anos, em que o prazo para recebimento desde o recolhimento prisional é de 180 dias.

O benefício tem duração indeterminada, podendo ser pago aos dependentes do segurado recluso durante todo seu tempo em recolhimento prisional e cessado apenas com a soltura do segurado ou recebimento de outro benefício previdenciário pelo segurado.

Em caso de filhos menores, caso completem a idade de 21 anos durante o cárcere do instituidor, o benefício será cessado ao completar a idade, com exceção aos casos em que o dependente comprove a existência de deficiência antes de atingir o limite etário.

Para os benefícios concedidos após 18 de junho de 2019, a Lei 13.846/2019 determinou que o benefício será cessado em casos de progressão de regime, ou seja, caso o segurado recluso passe do regime fechado para semiaberto.

Vale lembrar que o benefício também pode ser suspenso em casos de fuga da prisão pelo instituidor recluso, sendo reestabelecido em casos de recaptura.

Caso o INSS acabe indeferindo, é possível ingressar com ação judicial para a concessão do benefício. Nos casos dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, a ação é proposta na Justiça Federal.