AUXÍLIO-RECLUSÃO
O Auxílio-Reclusão é um benefício do INSS pago aos dependentes de um trabalhador que se encontra dentro do regime carcerário, cumprindo pena em regime fechado. O benefício é voltado unicamente para dependentes como filhos, pais, irmãos e cônjuge, dos segurados do INSS, conforme a Lei n° 8.213/91, e não é usufruído pelo instituidor recluso.
Como ocorre na Pensão por Morte, as pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são chamadas de dependentes, devendo estes, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Nessa perspectiva, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre três classes de dependentes do segurado recluso, sendo essas:
Os dependentes de primeira classe, que são filhos, companheiros e cônjuges, não precisam comprovar de fato a sua dependência econômica com o instituidor, pois esta é presumida por lei.
Já no caso de dependentes de segunda e terceira classe, que são pais e irmãos, é necessário comprovar por meio de documentos e depoimentos de testemunhas que esses dependiam economicamente do instituidor recluso para receber o benefício.
Demonstrado isso, é necessário ter em mente que tais classes possuem uma hierarquia entre elas de quem irá ter “preferência” para receber o benefício, os dependentes da classe 1 tem preferência sobre os dependentes da classe 2, que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.
Isso significa que, se há dependentes na classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não terão direito ao recebimento do benefício. Agora, se não houver dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, somente os dependentes da classe 2 terão direito ao Auxílio-Reclusão.
Caso haja somente dependentes da classe 3 (e nenhum na classe 1 e 2), aí sim que esta classe terá direito ao benefício.
REQUISITOS EM RELAÇÃO AO SEGURADO RECLUSO
DATA DE INÍCIO E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será devido a partir do primeiro dia do recolhimento prisional do recluso quando recolhida em até noventa dias deste prazo. Caso o requerimento seja feito após 90 dias da data do recolhimento prisional, será fixado na data de entrada do requerimento do benefício junto ao INSS.
Existe a exceção em casos de requerentes menores de 16 anos, em que o prazo para recebimento desde o recolhimento prisional é de 180 dias.
O benefício tem duração indeterminada, podendo ser pago aos dependentes do segurado recluso durante todo seu tempo em recolhimento prisional e cessado apenas com a soltura do segurado ou recebimento de outro benefício previdenciário pelo segurado.
Em caso de filhos menores, caso completem a idade de 21 anos durante o cárcere do instituidor, o benefício será cessado ao completar a idade, com exceção aos casos em que o dependente comprove a existência de deficiência antes de atingir o limite etário.
Para os benefícios concedidos após 18 de junho de 2019, a Lei 13.846/2019 determinou que o benefício será cessado em casos de progressão de regime, ou seja, caso o segurado recluso passe do regime fechado para semiaberto.
Vale lembrar que o benefício também pode ser suspenso em casos de fuga da prisão pelo instituidor recluso, sendo reestabelecido em casos de recaptura.
Caso o INSS acabe indeferindo, é possível ingressar com ação judicial para a concessão do benefício. Nos casos dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, a ação é proposta na Justiça Federal.