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AUXÍLIO MATERNIDADE

AUXÍLIO-MATERNIDADE – B80

O Auxílio-Maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

O objetivo é ajudar na complementação da renda de famílias cujo componente precisa se afastar de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma criança. Essa ajuda financeira, disponibilizada no período materno, pode durar até 180 dias, conforme a lei n° 9.876/99. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm )

O requisito essencial para possuir o direito ao Auxílio-Maternidade é a qualidade de segurado, havendo três hipóteses para esta qualidade:

  • Quando a gestante está trabalhando (contribuindo para o INSS);
  • Quando a gestante está em “período de graça”;
  • Quando a gestante está recebendo algum benefício do INSS (Aposentadoria, Pensão por Morte etc.), exceto Auxílio-Acidente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Carnês de contribuição;
  • A trabalhadora desempregada deve obrigatoriamente apresentar certidão de nascimento ou do natimorto do dependente;
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante;
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

  • Carência de 10 meses para contribuintes individual, facultativo e segurado especial;
  • Isento: para seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do Auxílio-Maternidade dependerá do tipo de segurada, sendo esses:

  • Seguradas empregadas (incluindo avulsas): o valor do Auxílio-Maternidade será exatamente o mesmo da sua remuneração integral;
  • Seguradas empregadas domésticas: o valor do Auxílio-Maternidade será igual ao valor do último salário de contribuição;
  • Segurada especial: o valor do Auxílio-Maternidade será sempre de um salário mínimo vigente na época do requerimento;
  • Demais seguradas (contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada): nesse caso, para se chegar ao valor do Auxílio-Maternidade, é preciso fazer uma média. Será necessário somar os 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses), e dividir o resultado por 12, obtendo-se o valor do Auxílio-Maternidade.

DURAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE

 Isso vai depender de qual foi o fato gerador do Auxílio-Maternidade, se foi parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto ou aborto não criminoso. Deve ser pontuado também que a contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho ou de quando aconteceu o aborto, a retirada do feto natimorto ou o momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme tabela abaixo de duração do Auxílio-Maternidade:

EVENTO GERADOR TIPO DE SEGURADO DURAÇÃO DO AUXÍLIO-MATERNIDADE
Parto Todos 120 dias
Adoção e Guarda judiciais para fins de adoção Todos 120 dias
Aborto não criminoso Todos 14 dias
Feto natimorto Todos 120 dias

 

Após decorrido os prazos acima, ou em caso de óbito do segurado, o benefício é cessado automaticamente. Importante destacar que nos casos de parto de natimorto, desde que comprovado por certidão específica, a segurada terá direito aos 120 dias de benefício previstos em lei sem a necessidade de análise médico pericial.

Caso o INSS acabe indeferindo, é possível ingressar com ação judicial para a concessão do benefício. Nos casos de seguradas do Regime Geral da Previdência Social, ação é proposta na Justiça Federal, já dentro do Regime Próprio de Previdência Social, a competência da ação pode variar de acordo com o órgão em que a segurada gestante era filiada.