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AUXÍLIO-ACIDENTE – B36

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago mensalmente e que pode ser recebido de forma culminada com o salário. O benefício é pago nas ocasiões em que, na consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não somente de acidentes de trabalho, mas acidentes de trânsito, acidentes domésticos ou de qualquer natureza, dos quais resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido.

O benefício será pago até o início da aposentadoria, ou mesmo até o óbito do segurado, conforme dispõe a Lei n° 8.213/91, art. 86 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm) que estabeleceu que o benefício será concedido como indenização ao segurado quando a consolidação de lesões, de qualquer natureza, tenham como origem o acidente sofrido e resultem em sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

  • Qualidade de segurado;
  • Ocorrência de acidente de qualquer natureza;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela devidamente comprovada);
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pode receber o benefício qualquer segurado, seja ele trabalhador urbano, rural e doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e também o contribuinte individual e facultativo.

 IMPORTANTE: Vale lembrar que no caso do Auxílio-Acidente não é necessário cumprir período de carência, ou seja, não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário, basta que o segurado tenha qualidade de segurado no momento do acidente.

Como o Auxílio-Acidente é um benefício indenizatório, em tese, ele será vitalício, mas em três casos ele será cessado, sendo eles:

  • Óbito do segurado;
  • Concessão de aposentadoria de qualquer natureza (idade, tempo de contribuição ou invalidez);
  • Se houver a recuperação total da sequela oriunda de acidente;

VALOR DO BENEFÍCIO

 O valor do benefício apurado não é o valor integral da média salarial, tal como os benefícios por incapacidade temporária ou permanente, mas sim um valor parcial sobre essa média, calculado em 50% do valor do benefício por incapacidade temporária ou permanente àquela que o segurado teria direito. Lembrando que o valor do Auxílio-Acidente pode ser cumulado com recebimento de salário, pensões por morte e auxílio-reclusão, visto o caráter indenizatório do benefício. A cumulação é vedada apenas em casos de aposentadorias.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO

  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de endereço atualizado (3 meses);
  • Documentos médicos (atestados, exames, laudos, receitas e etc.)
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), nos casos de acidentes de trabalho.

Do mesmo modo que no benefício por incapacidade temporária, sua concessão também necessita da análise de médico perito, a fim de que seja analisada a existência da redução da incapacidade para o trabalho, também dependendo da apresentação de documentos médicos que a comprovem.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

 A Lei 8213/1991 estabelece que o benefício deve ser concedido no dia imediatamente seguinte ao da cessação de benefício por incapacidade temporária recebido. Diante disso, é dever do INSS fazer a constatação da existência da sequela e implantar o benefício de ofício, sem necessitar de requerimento administrativo pela parte do segurado.

Caso após a cessação do benefício por incapacidade temporária pela aptidão do segurado para voltar ao trabalho, e mesmo com a realização de perícia o INSS não tenha concedido o ofício para o benefício de Auxílio-Acidente, é facultado ao segurado ingressar com ação judicial requerendo a concessão do benefício.

Ocorre que nem todas as sequelas decorrentes de acidente são antecedidas do recebimento de um benefício por incapacidade temporária, podendo ser gerada por um acidente que deixou sequelas, mas sem que houvesse necessidade do afastamento do segurado por um período superior a 15 dias. Nesses casos, a data de início do benefício é fixada na data de entrada do requerimento administrativo.

Uma vez que o INSS indefira o benefício, é possível ingressar com ação judicial para a concessão do mesmo. Nos casos dos segurados do Regime Geral da Previdência Social a ação é proposta na Justiça Federal, com exceção dos casos que se tratem de acidente de trabalho, no qual a ação deverá ser proposta na Justiça Estadual, na Vara de Acidentes do Trabalho.