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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS OU PROGRESSIVA

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – B42

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido aos segurados que completaram um determinado tempo de contribuição à Previdência Social, que pode variar de acordo com características pessoais. Conforme emenda constitucional nº 103/2019, para essa aposentadoria são necessários o cumprimento de tempo de contribuição e idade mínima. Quem estava perto de se aposentar nessa modalidade antes da reforma da Previdência, poderá entrar em algumas das três regras de transição criadas pela reforma, além de poder se aposentar pela Aposentadoria por Pontos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

REGRAS ANTERIORES À REFORMA

Até a reforma da Previdência entrar em vigor, o que ocorreu em 13/10/2019, as regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição eram muito simples. Bastava que o segurado atingisse o tempo de contribuição necessário para a concessão e não havia nenhuma regra a respeito da idade mínima do segurado, conforme foi disciplinado pelo Decreto 3.048/1999 (D3048 (planalto.gov.br))

REQUISITOS

 Homens:

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

Mulheres

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Até a reforma, o cálculo era realizado com o cálculo da média salarial do segurado, contabilizando uma média salarial de todas as contribuições recolhidas.

1°REGRA DE TRANSIÇÃO- IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

É destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da reforma, mas que ainda têm mais de dois anos para se aposentar.

REQUISITOS

Homens:

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência;
  • 35 anos de contribuição;
  • 62 anos de idade (2021) +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

Mulheres:

  • 30 anos de contribuição;
  • 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2031.

PROGRESSÃO DA IDADE:

ANO MULHER HOMEN
2019 56 anos 61 anos
2020 56 anos e 6 meses 61 anos e 6 meses
2021 57 anos 62 anos
2022 57 anos e 6 meses 62 anos e 6 meses
2023 58 anos 63 anos
2024 58 anos e 6 meses 63 anos e 6 meses
2025 59 anos 64 anos
2026 59 anos e 6 meses 64 anos e 6 meses
2027 60 anos 65 anos
2028 60 anos e 6 meses 65 anos
2029 61 anos 65 anos
2030 em diante 61 anos e 6 meses 65 anos

 

2°REGRA DE TRANSIÇÃO- PEDÁGIO 50%

É destinada aos que tinham menos de dois anos para se aposentar quando a reforma entrou em vigor.

REQUISITOS

Homens:

  • 33 anos de contribuição até a vigência da reforma;
  • Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres:

  • 28 anos de contribuição até a vigência da reforma;
  • Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ex:  Cláudio tinha 33 anos de contribuição, para ele ainda faltavam 2 anos para se aposentar. Neste caso, ele deverá cumprir esses 2 anos que faltavam + 1 ano, que equivale aos 50% (metade) do tempo faltante para ele se aposentar. Assim, caso Cláudio terá que contribuir por mais 3 anos, para ter direito a essa regra de transição.

3°REGRA DE TRANSIÇÃO- PEDÁGIO 100%

Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos.

REQUISITOS

Homens:

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade;
  • Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres:

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 57 anos de idade;
  • Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ex: Se faltavam 3 anos para a aposentadoria até a vigência da reforma, é necessário contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos para conseguir a aposentadoria, caso seja escolhida esta Regra de Transição. 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – POR PONTOS

A Aposentadoria por Pontos, ou Aposentadoria Progressiva foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e ela é exatamente isso. Ela é uma modalidade que permite a somatória da idade mais o tempo de contribuição que o segurado possui, não contendo uma idade mínima, somando ambos para resultar na pontuação necessária para se aposentar. Entretanto com a reforma e a EC 103/2019, a cada ano ela sofre um aumento gradativo de 1 ponto, até chegar ao máximo de 105 pontos para homens, o que irá ocorrer em 2028, e chegando ao total de 100 pontos para as mulheres, o que irá ocorrer em 2033.

Para o segurado que preencheu os requisitos de aposentadoria antes da reforma até 12/11/2019, o cálculo é realizado a partir do salário benefício do segurado, que corresponde à média de 80% das maiores contribuições previdenciárias realizadas desde de 1994. Desse modo, 20% das menores contribuições são desconsideradas.

REQUISITOS

Homens

  • 35 anos de contribuição;
  • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020, sendo limite 105 pontos.

MULHERES

  • 30 anos de contribuição.

 

TABELA DE PONTUAÇÃO
ANO PONTUAÇÃO HOMEM PONTUAÇÃO MULHER
2019 96 86
2020 97 87
2021 98 88
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 (LIMITE) 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100 (LIMITE)

 

No que se refere aos cálculos de valores do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, estes são baseados na média salarial ou nos valores de contribuições realizados pelo segurado.

O mínimo a se receber será o equivalente a 60% da média de todos os salários desde julho/1994, sendo acrescentado o percentual de 2% a cada ano a mais trabalhado, ou seja, acima do período mínimo.