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APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência – PCD 

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.  Quando falamos especificamente da aposentadoria por idade é necessário que o segurado cumpra dois requisitos, atingir uma idade mínima e também tempo de contribuição mínimo de pagamentos realizados ao INSS. 

Antes de mais nada, é preciso especificar que pessoas com deficiência são aquelas que possuem privações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, que transitam entre os graus leve, médio e grave.

Antes e depois da reforma da Previdência as regras para a aposentadoria por idade do deficiente não se alteraram, necessitando comprovar: 60 anos, se homens, e 55 anos, se mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Ou seja, é necessário comprovar que durante os 15 anos mínimos de contribuição estes foram realizados na condição de deficiente. 

HOMENS MULHERES

IDADE MÍNIMA: 60 anos

TEMPO MÍNIMO: 180 contribuições –  15 anos na condição de deficiente.

IDADE MÍNIMA: 55 anos

TEMPO MÍNIMO: 180 contribuições – 15 anos na condição de deficiente.

 

No que se refere aos cálculos de valores de aposentadoria por idade do deficiente, estes também não se modificaram com a reforma e vão ser baseados na média salarial ou nos valores de contribuições vertidos ao INSS. Sendo assim, na espécie por idade, o valor do benefício corresponde à 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.