Antes da reforma (até 12/11/2019)
A Aposentadoria Especial é uma espécie de benefício com tempo de contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, a depender da exposição a agentes nocivos que o trabalhador comprove, com carência mínima exigida de 180 contribuições.
São considerados nocivos agentes que têm potencial de causar ou causem danos à saúde do trabalhador. Veja os seguintes exemplos:
Os exemplos acima não limitam a existência de outros agentes considerados nocivos e que podem configurar o recebimento da aposentadoria especial.
Certamente, existem algumas aplicações peculiares para a aposentadoria especial.
Quanto a estas atividades consideradas especiais, até 28/04/1995, algumas eram enquadradas como categoria profissional e, por conta disso, sua comprovação e enquadramento são mais simplificadas.
Em resumo, o enquadramento por categoria profissional consiste até 28/04/1995, de maneira simplória, na presunção da especialidade da atividade, ou seja, basta evidenciar que o segurado exerceu a profissão e a atividade especial do trabalho que está comprovada. Portanto, o período será considerado para aposentadoria especial de maneira mais fácil, bastando para comprovação, na maioria das vezes, a CTPS para que seja reconhecido o direito pelo INSS.
A título de exemplo, na lista de profissões pelo enquadramento por categoria profissional estão presentes no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79: eletricista (acima de 250 volts), metalúrgico, operador de caldeira, soldador, torneiro mecânico, médico, enfermeiro, gráficos etc.
A partir de 29/04/1995, passa a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, dentre eles citamos: ruídos elevados, pressão atmosférica, temperaturas elevadas ou muito baixas, contato com produtos químicos, agentes biológicos, eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), exposição a produtos inflamáveis ou explosivos, trabalhos com porte de arma de fogo, dentre outros.
A exposição deve ser comprovada por documentos técnicos emitidos pelas empresas onde se exerceu a atividade especial. Estes documentos são denominados de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Profissões favorecidas:
Em relação aos requisitos necessários para aposentadoria especial, frisa-se que pelas regras antigas, até a data de 12/11/2019, não era exigida idade mínima para o pedido do benefício, bastando comprovar o tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes nocivos.
Após a reforma (a partir de 13/11/2019)
São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo
IDADE MÍNIMA | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
55 anos | 15 anos |
58 anos | 20 anos |
60 anos | 25 anos |
Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto.
O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário.
Com as novas regras vigentes a contar da reforma da Previdência, este tipo de benefício sofreu diversas alterações. Tendo em vista os novos requisitos de tempo de serviço no desempenho das atividades especiais e tempo de contribuição, ocorria de o segurado não possuir tempo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do desempenho da atividade especial para este benefício.
Nesse caso, era possível a utilização do tempo de atividade especial na aposentadoria por tempo de contribuição para buscar a melhora do benefício, mesmo no pedido de uma aposentadoria “comum”.
O acréscimo da atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição pode gerar acréscimo de 40%, 75% ou 133%.
Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:
1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do requerimento do benefício.
2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos.
O impacto da reforma também atinge o valor do benefício que será devido ao segurado, porém, neste ponto, a análise deverá ser realizada por um advogado especializado, que avaliará quais os benefícios mais vantajosos, a depender de cada situação.
Mas de modo geral, a regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo), desde 07/1994.
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Por fim, reforça-se que têm direito adquirido aqueles trabalhadores que exerceram atividade especial antes da reforma até 12/11/2019, ou seja, não sofrem qualquer alteração, bem como em relação ao pedido de conversão de tempo especial para pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja necessário.