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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Para as pessoas com deficiência e que contribuíram para a Previdência Social há regras diferenciadas para a aposentadoria. Isso é previsto pelo entendimento de que tais pessoas têm mais dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho, em comparação com as pessoas sem nenhuma deficiência.

Deste modo, a partir de 2005, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (L13146 (planalto.gov.br)) institui regras diferenciadas e mais benéficas para a concessão de aposentadoria para as pessoas com deficiência.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não pode ser confundida com a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez. Isto porque a deficiência não significa que aquele trabalhador está incapacitado para exercer o trabalho, ao contrário da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em que o segurado por deficiência ou doença está totalmente incapacitado para exercer o trabalho.

A incapacidade e deficiência são conceitos totalmente diferentes. Uma pessoa com deficiência pode ter força de trabalho e se inserir no mercado de trabalho normalmente.

A legislação considera pessoa com deficiência aquela que:

  • Tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
  • Dificuldade na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO

  • Documento de identificação pessoal com RG e CPF;
  • Comprovante de residência; e
  • Carteira de Trabalho.

Além destes documentos gerais, também é necessário apresentar documentos médicos que indiquem a deficiência e o grau, podendo ser:

  • Laudos médicos;
  • Exames;
  • Atestados;
  • Receituários;
  • Laudos do CRAS;
  • Entre outros.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência pode ocorrer de duas formas diferentes:

  • POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
  • POR IDADE

Cada modalidade tem suas regras e requisitos específicos que se diferenciam dos destinados as pessoas sem deficiência, conforme será exposto abaixo:

  • APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência tem como principal diferença o redutor etário em suas regras para concessão. Outra diferença para a concessão é que além dos 15 anos de tempo de contribuição e carência, também deverá ser comprovada a existência da deficiência durante este período.

Nessa modalidade, não importa o grau de deficiência, se é classificado em leve, moderado ou grave. Apenas é necessário comprovar a existência da deficiência durante os 15 anos anteriores à data de entrada do requerimento de aposentadoria.

No geral, as regras para Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência funcionam deste modo:

CONTRIBUIÇÃO/DEFICIÊNCIA IDADE HOMEM IDADE MULHER
15 ANOS 60 ANOS 55 ANOS

 

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Para se aposentar por tempo de contribuição, o tempo necessário para a concessão do benefício pode variar a depender do grau de deficiência do segurado, conforme tabela abaixo:

DEFICIÊNCIA HOMEM MULHER
GRAVE 25 anos 20 anos
MODERADA 29 anos 24 anos
LEVE 33 anos 28 anos

 

COMO É COMPROVADA A DEFICIÊNCIA

 Para ter a deficiência devidamente comprovada, é preciso que o segurado se submeta à perícia médica, apresentando ao perito todos os documentos que comprovem sua deficiência e dificuldades, decorrentes desta.

É nesse momento também que será analisado o grau de deficiência do segurado, podendo ser classificado entre leve, moderado ou grave.

Além da perícia médica, é realizada perícia social na qual são analisadas as condições de vida do segurado, como a existência de residência e veículos adaptados e outros fatores que impliquem na diferença no dia a dia em comparação às pessoas que não tenham deficiência.

DO VALOR DO BENEFÍCIO

O valor da RMI é calculado de duas formas:

– Para segurados inscritos na previdência social antes de 29/11/1999 (Lei 9876/1999) era feita uma média de todos os maiores salários daquele segurado correspondente a 80% de todo o período de contribuição, corrigido mensalmente.

– Já para os filiados após 28/11/1999, é feita uma média de 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994.

IMPORTANTE: nesse caso, o fator previdenciário apenas é aplicado se for benéfico para o segurado, podendo o mesmo optar pela aplicação.

Ainda, existe uma diferença no cálculo para Aposentadoria por Idade ou Tempo de Contribuição ou por idade no momento com cálculo da Renda Mensal Inicial:

APOSENTADORIA POR IDADE: o valor corresponde a 70% somado a 1% do valor do salário de benefício a cada 12 contribuições mensais sem ultrapassar o limite de 30% nos casos de Aposentadoria por Idade.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: para esta modalidade, é aplicado 100% do salário de benefício obtido pela média de acordo com a data de filiação do segurado.

Ainda, tanto para a Aposentadoria por Idade como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, no caso de o INSS indeferir o benefício, poderá ser proposta uma ação judicial para requerer a concessão do benefício.