APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para as pessoas com deficiência e que contribuíram para a Previdência Social há regras diferenciadas para a aposentadoria. Isso é previsto pelo entendimento de que tais pessoas têm mais dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho, em comparação com as pessoas sem nenhuma deficiência.
Deste modo, a partir de 2005, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (L13146 (planalto.gov.br)) institui regras diferenciadas e mais benéficas para a concessão de aposentadoria para as pessoas com deficiência.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não pode ser confundida com a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez. Isto porque a deficiência não significa que aquele trabalhador está incapacitado para exercer o trabalho, ao contrário da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em que o segurado por deficiência ou doença está totalmente incapacitado para exercer o trabalho.
A incapacidade e deficiência são conceitos totalmente diferentes. Uma pessoa com deficiência pode ter força de trabalho e se inserir no mercado de trabalho normalmente.
A legislação considera pessoa com deficiência aquela que:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO
Além destes documentos gerais, também é necessário apresentar documentos médicos que indiquem a deficiência e o grau, podendo ser:
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência pode ocorrer de duas formas diferentes:
Cada modalidade tem suas regras e requisitos específicos que se diferenciam dos destinados as pessoas sem deficiência, conforme será exposto abaixo:
A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência tem como principal diferença o redutor etário em suas regras para concessão. Outra diferença para a concessão é que além dos 15 anos de tempo de contribuição e carência, também deverá ser comprovada a existência da deficiência durante este período.
Nessa modalidade, não importa o grau de deficiência, se é classificado em leve, moderado ou grave. Apenas é necessário comprovar a existência da deficiência durante os 15 anos anteriores à data de entrada do requerimento de aposentadoria.
No geral, as regras para Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência funcionam deste modo:
CONTRIBUIÇÃO/DEFICIÊNCIA | IDADE HOMEM | IDADE MULHER |
15 ANOS | 60 ANOS | 55 ANOS |
Para se aposentar por tempo de contribuição, o tempo necessário para a concessão do benefício pode variar a depender do grau de deficiência do segurado, conforme tabela abaixo:
DEFICIÊNCIA | HOMEM | MULHER |
GRAVE | 25 anos | 20 anos |
MODERADA | 29 anos | 24 anos |
LEVE | 33 anos | 28 anos |
COMO É COMPROVADA A DEFICIÊNCIA
Para ter a deficiência devidamente comprovada, é preciso que o segurado se submeta à perícia médica, apresentando ao perito todos os documentos que comprovem sua deficiência e dificuldades, decorrentes desta.
É nesse momento também que será analisado o grau de deficiência do segurado, podendo ser classificado entre leve, moderado ou grave.
Além da perícia médica, é realizada perícia social na qual são analisadas as condições de vida do segurado, como a existência de residência e veículos adaptados e outros fatores que impliquem na diferença no dia a dia em comparação às pessoas que não tenham deficiência.
DO VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da RMI é calculado de duas formas:
– Para segurados inscritos na previdência social antes de 29/11/1999 (Lei 9876/1999) era feita uma média de todos os maiores salários daquele segurado correspondente a 80% de todo o período de contribuição, corrigido mensalmente.
– Já para os filiados após 28/11/1999, é feita uma média de 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994.
IMPORTANTE: nesse caso, o fator previdenciário apenas é aplicado se for benéfico para o segurado, podendo o mesmo optar pela aplicação.
Ainda, existe uma diferença no cálculo para Aposentadoria por Idade ou Tempo de Contribuição ou por idade no momento com cálculo da Renda Mensal Inicial:
APOSENTADORIA POR IDADE: o valor corresponde a 70% somado a 1% do valor do salário de benefício a cada 12 contribuições mensais sem ultrapassar o limite de 30% nos casos de Aposentadoria por Idade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: para esta modalidade, é aplicado 100% do salário de benefício obtido pela média de acordo com a data de filiação do segurado.
Ainda, tanto para a Aposentadoria por Idade como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, no caso de o INSS indeferir o benefício, poderá ser proposta uma ação judicial para requerer a concessão do benefício.