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DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MILITAR

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PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MILITAR

A aposentadoria dos servidores militares possui regras diferentes dos demais segurados e servidores públicos, com regras e condições específicas que são regidas por um estatuto próprio, o Estatuto dos Militares (L6880 (planalto.gov.br), que sofreu modificações em 2019, quando entrou em vigor a Lei 13.954/2019 com o objetivo de criar a Reforma da Previdência Militar.

O primeiro ponto que diferencia a aposentadoria militar, é que o militar não recebe uma aposentadoria em si como os outros servidores públicos e privados, mas sim e afastado das atividades na condição de reserva remunerada ou reforma.

As regras para os militares têm diferença não apenas no tempo necessário em serviço, mas também no momento do cálculo do benefício recebido e formas de contribuição. Ocorre que os militares não têm um regime de previdência social, no caso dos militares existe um Sistema de Proteção Social.

Para entender as regras e diferenças dos outros regimes, primeiro precisamos entender quem se enquadra como militar. Os militares não são servidores públicos, mas sim agentes públicos.

QUEM SE ENQUADRA COMO MILITAR?

São considerados militares: membros das forças armadas constituídos pela marinha, exército e aeronáutica. Também se incluem nas regras os policiais militares e bombeiros militares.

Formam uma categoria especial de servidores da pátria, em razão de sua missão e propósito de defender a pátria e garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.

MILITARES DA MARINHA: São os responsáveis pelas operações marítimas através do poder naval. Promovem a segurança da navegação aquaviária, controlam a marinha mercante e fiscalizam o cumprimento de leis referentes ao transporte e ao comércio marítimo.

MILITARES DA AERONÁUTICA: São os militares que atuam dentro da soberania do espaço aéreo nacional. Têm como função garantir a segurança aérea, fiscalizar e inibir o uso ilícito do espaço aéreo brasileiro e cooperar com outros órgãos, fiscalizando crimes e delitos em espaço aéreo.

MILITARES DO EXÉRCITO: São os responsáveis pela defesa terrestre nacional, mantendo-se em estado de prontidão para quaisquer empecilhos que possam ocorrer.

A partir de 19/12/2019, com a Reforma da Previdência Militar, as regras para aposentadoria militar passaram a valer também para policiais militares e corpo de bombeiros.

TIPOS DE APOSENTADORIA MILITAR

Existem duas modalidades de aposentadoria militar, que são concedidas em momentos distintos e possuem requisitos diferentes. Ambas estão regulamentadas no Artigo 96 do Estatuto dos Militares da seguinte forma:

  • RESERVA REMUNERADA: É uma espécie de afastamento similar à aposentadoria, em que o militar para de exercer a função, mas continua recebendo sua remuneração normalmente. O ponto que diferencia a reserva remunerada de uma aposentadoria é que em casos de cenário de emergência, calamidade pública ou estado de sítio, o militar em reserva remunerada poderá ser convocado a voltar a servir pelo tempo que for necessário, conforme previsto no parágrafo único do artigo 96 do Estatuto dos Militares.
  • REFORMA: Quando um militar atinge a idade limite na reserva remunerada, ele se afasta definitivamente das atividades com a chamada reforma. Nesse caso, o militar fica afastado de maneira permanente das atividades sem poder ser chamado para servir em nenhuma hipótese.

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS

Do mesmo modo que a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) trouxe mudanças para os requisitos para a concessão dos benefícios dos segurados filiados ao INSS, os militares também sofreram mudanças nos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Estatuto dos Militares.

  • RESERVA REMUNERADA

A reserva remunerada é concedida ao militar que atingiu o tempo estipulado de serviço de atividade militar, sem idade mínima para concessão. Do mesmo modo que a Reforma da Previdência dos filiados do INSS (Emenda Constitucional 103/2019), sofreu mudanças em seus requisitos.

  1. Das regras anteriores à Reforma Militar:

Até 17/12/2019, antes da Reforma com a Lei 13.954/2019, bastava o militar completar 30 anos de tempo de serviço sem distinção entre homens e mulheres para ter direito a reserva remunerada, sem idade mínima, conforme a antiga redação do artigo 96 da Lei 6.880/1980.

  1. Da regra de transição na Reforma Militar:

A Reforma Militar também estipulou uma regra de transição que cabe para os militares que até 17/12/2020 não tenham completado os 30 anos necessários para requerer a transferência voluntária para a reserva remunerada.

Para esses casos, o artigo 22 da Lei 13.954/2019 estabelece um tempo adicional de pedágio de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante para completar 30 anos de tempo de serviço.

Nessa regra, outro requisito para se enquadrar na regra de transição é ter o tempo mínimo de serviço militar de 25 anos até a data da reforma. Esse tempo será majorado gradualmente a partir de 01 de janeiro de 2021, em quatro meses por ano, até atingir 30 anos. Vejamos tabela abaixo:

 

ANO TEMPO MÍNIMO EM ATIVIDADE MILITAR
2019 25 ANOS
2020 25 ANOS
2021 25 ANO E 4 MESES
2022 25 ANOS E 8 MESES
2023 26 ANOS
2024 26 ANOS E 4 MESES
2025 26 ANOS E 8 MESES
2026 27 ANOS
2027 27 ANOS E 4 MESES
2028 27 ANOS E 8 MESES
2029 28 ANOS
2030 28 ANOS 4 MESES
2031 28 ANOS E 8 MESES
2032 29 ANOS
2033 29 ANOS E 4 MESES
2034 29 ANOS E 8 MESES
2035 30 ANOS

 

Vale destacar que os militares que já haviam completado os 30 anos de serviço militar e não entraram em reserva remunerada, podem requerer a qualquer momento sob as regras antigas por direito adquirido.

  1. Das novas regras da Lei 13.954/2019

Com a Lei 13.954/2019, as regras para a reserva remunerada passaram para 35 anos o tempo de serviço necessário, sem distinção de homens e mulheres. Ainda,  o artigo 98 da referida lei também determinou um tempo mínimo serviço nas forças armadas, a depender da área de formação, na seguinte forma:

  • 30 anos de exercício de atividade militar nas Forças Armadas para os oficiais formados: na Escola Naval, Academia Militar das Agulhas Negras, Academia da Força Aérea, Instituto Militar de Engenharia, Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou centros e escolas de formação de oficiais de carreira de praça e para as praças;
  • 25 anos de exercício de atividade militar para os oficiais não enquadrados nos termos acima.

 

  • DA REFORMA

Atingindo a idade limite, o militar em reserva remunerada é afastado definitivamente pela reforma. A modalidade também sofreu alterações com a Lei 13.954/2019 no ponto do aumento do limite de idade para a concessão do benefício.

  • Limite de idade antes de 17/12/2019.

Até a Lei 13.954/2019 a idade limite para os militares serem reformados era determinada da seguinte maneira:

  • 68 anos para o oficial-general;
  • 64 anos para o oficial superior;
  • 60 anos para o capitão tenente, capitão e oficial subalterno;
  • 56 anos para praças.

 

  • Limite de idade depois de 17/12/2019:

 

  • 75 anos para o oficial-general;
  • 72 anos para o oficial superior;
  • 68 anos para o capitão tenente, capitão. Oficial subalterno e praça.

Dentro da reforma, não foi instituída nenhuma regra de transição como dentro da reserva remunerada.

  • Da reforma sem a necessidade de idade mínima

Existem casos em que não é necessário idade mínima para o afastamento por reformas, que são os casos de: incapacidade e sanção.

  • INCAPACIDADE:

Independentemente de idade ou tempo de serviço, nas ocasiões em que o militar se encontrar incapaz por doença ou acidente, seja ocasionado pelo exercício da atividade militar ou não, dentro das seguintes possibilidades:

  • Se de carreira, o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo as forças armadas;
  • Se temporário, for julgado inválido ou incapaz de forma definitiva para o serviço ativo das forças armadas em decorrência de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou manutenção da ordem pública;
  • Se agregado por mais de dois anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente mediante homologação de junta superior de saúde, ainda de que doença curável.

Se a doença/motivo da incapacidade foi contraída em serviço ou originada em sua função, deverá ser comprovada por: atestado de origem, inquérito sanitário ou ficha de evolução.

 Nos casos de doença que não tenha causa e efeito com o serviço, deve ser usado documento médico e registro hospitalar como meio de prova. Ainda, nesses casos a doença também depende de homologação da Junta Superior de Saúde do Exército.

  • SANÇÃO

Na ocasião do militar sancionado por infração também será afastado pela reforma nas seguintes modalidades:

  • Se condenado a pena de reforma conforme infração prevista no Código Penal Militar, com sentença transitada em julgado;
  • Se oficial e tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar;
  • Se militar de guarda marinha, aspirante ou praça com estabilidade assegurada for indiciado ao Comandante em Julgamento de Conselho e Disciplina.

 

  • DA PENSÃO

Assim como no regime geral, o óbito do militar garante pensão aos seus dependentes. Antes da reforma, o §3º do Artigo 50 do Estatuto tinha um rol extensivo de dependentes, que eram os seguintes:

  • Cônjuge/Companheiro;
  • Filhos menores de 21 anos ou inválido;
  • Filho estudante menor de 24 anos que não receba remuneração;
  • Mãe viúva que não receba remuneração;
  • Enteado, filho adotivo tutelado;
  • Viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
  • Ex-esposa com recebimento comprovado de pensão alimentícia.

Nas regras da reforma de 2019, houve mudanças quanto aos que são considerados dependentes, diminuindo o rol consideravelmente. Hoje os dependentes são:

  • Cônjuge/companheiro em união estável na constância do vínculo;
  • Filho menor de 21 anos ou inválido;

Os dependentes acima são considerados independentemente de receberem ou não outra remuneração. A legislação prevê pensão para outros dependentes, mas que seja comprovado que não possuem outra fonte de rendimentos:

  • Filho ou enteado estudante menor de 24 anos;
  • Pais;
  • Tutelado ou curatelado menor de 18 anos, desde que com decisão judicial

Lembrando que para a manutenção do pagamento da pensão para viúvos, não deve o pensionista contrair novo matrimônio ou união estável. Caso o pensionista viúvo venha a se casar novamente, o benefício será cessado.

DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO

O maior privilégio do servidor das forças armadas é o cálculo do benefício. Diferente dos segurados do Regime Geral, o valor da aposentadoria militar é a remuneração integral que o servidor receberia no momento que ingressou na reserva remunerada.

Ainda, tem direito dos mesmos reajustes de remuneração recebidos pelo trabalhador na ativa. O cálculo não sofreu alterações pela reforma, com as regras mantidas a todos os segurados nas novas regras, de transição ou direito adquirido.

DO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO

Para os membros das forças armadas, o encargo da remuneração dos militares ativos e inativos é do Tesouro Nacional, cabendo desconto apenas para fins de uma futura pensão.

Dentro das forças armadas, enquanto o regime geral não desconta contribuições dos segurados aposentados, no regime de previdência militar os segurados afastados em reserva remunerada tinham desconto em sua remuneração de 7,5% do valor do benefício a título de contribuição previdenciária até a reforma em 2019.

A partir de 01 de janeiro de 2021 a alíquota do desconto subiu para 10,5% em cima do valor do benefício recebido tanto pelo militar na reserva remunerada ou inativo permanentemente pela reforma.

Do mesmo modo que a reforma da previdência do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência, a previdência dos Militares também sofreu alterações nas suas regras de tempo de serviço e valores de contribuição, alterando diretamente a concessão do benefício de diversos servidores.