APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – B41
A Aposentadoria por Idade antes da reforma da Previdência era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade para mulheres e atingisse 15 anos de contribuição com 180 meses de carência para ambos os sexos.
Entretanto a partir da reforma da Previdência com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos, contendo um aumento gradativo de 6 meses por ano que se passar, até atingir 62 anos de idade em 2023. Essa modalidade de aposentadoria está disposta na Lei n° Lei 8.213/91, Art. 48, conforme Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
As contribuições podem ser tanto pelo período com registro em CTPS para os segurados empregados, como por recolhimentos avulsos para os casos de contribuintes individuais, facultativos ou MEI (Micro Empreendedor Individual).
REQUISITOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO
VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da reforma da Previdência, para calcular o valor mensal do benefício de cada segurado fazia-se uma média dos 80% maiores salários do segurado (contados após 1994, quando foi instituído o Plano Real) até o mês anterior da data de entrada do requerimento da aposentadoria junto ao INSS, levando em conta o fator previdenciário.
Após a reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 70% do valor do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício.
Lembrando que mesmo com a data de entrada do requerimento junto ao INSS ocorrendo após a data da reforma em 13/11/2019, caso o segurado tenha completado os requisitos antes deste marco, aplicam-se a ele as regras antigas por direito adquirido.
Caso o requerimento administrativo de aposentadoria seja indeferido, o segurado poderá propor ação judicial requerendo a concessão do benefício.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – B41
A Aposentadoria por Idade Rural é destinada aos trabalhadores da zona rural das cidades em regime de economia familiar, no qual existem regras e limites quanto ao tamanho da propriedade, quantidade de plantio, trabalho do núcleo familiar e outras peculiaridades. Devido a essa condição, esses trabalhadores possuem requisitos diferentes dos trabalhadores da zona urbana, porque geralmente convivem com situações mais difíceis no dia a dia. O artigo 48, “caput”, da Lei 8.213/91 prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, enquanto os parágrafos 1º e 2º prevêem a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
Nesta espécie de benefício, o segurado não precisa efetuar as contribuições em espécie, ao contrário da aposentadoria por idade urbana. Para a concessão, é necessário a comprovação da qualidade e trabalho como trabalhador rural como segurado especial durante o período de carência necessário e atingir a idade definida em lei.
QUEM SE ENQUADRA COMO TRABALHADOR RURAL
A lei entende que o trabalhador rural pode compreender o empregado, que é aquele que mesmo com um registro em CTPS trabalha exercendo atividade agrícola, onde realiza plantio, colheita e atividades inerentes à agricultura. Mesmo com o pagamento em espécie e o registro em CTPS culminando no pagamento das contribuições previdenciárias, o trabalhador empregado se enquadra com a benesse do redutor etário para sua aposentadoria.
Também engloba o trabalhador avulso (também chamados de boia-fria ou diaristas rurais) que trabalham para um terceiro sem registro em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, de forma completamente informal.
Os casos mais comuns são dos segurados especiais, que podem ser: agricultores, pescadores e indígenas. Os segurados especiais possuem regras diferenciadas. No caso dos agricultores e pescadores, não basta apenas que o sustento da família tenha como fonte a atividade, mas que não ultrapasse certas limitações que descaracterizem o trabalhador como segurado especial.
Para um agricultor se caracterizar como segurado especial, primeiramente é necessário que resida em região campesina, e caso seja dono do imóvel que reside e trabalha, que a propriedade tenha uma área útil de até quatro módulos fiscais, sem a contratação de empregados, ou seja, que toda a produção seja realizada pelos membros a família e que o trabalho destes seja indispensável para o sustento daquele núcleo familiar.
Ainda, tratando de agricultor, para se enquadrar como segurado especial, também deve trabalhar sem uso de maquinários de grande porte que indiquem uma grande produção e colheita. Para o agricultor como segurado especial, sua colheita deverá ser destinada para o sustento da família, vendendo apenas o excedente para aquisição de itens de vestuário, higiene, medicamentos e outros itens essenciais para o sustento que não sejam obtidos com o plantio.
Os agricultores que não se enquadrem no descrito acima, se enquadram como contribuintes individuais, conforme consta no Artigo 11, V da Lei 8.213/1991 e deverão recolher contribuições previdenciárias para reconhecimento do período.
Para que um pescador seja definido como segurado especial, precisa ser aquele que realiza a pesca artesanal e reside em região propícia à pesca. Ou seja, a pesca sem o uso de grandes embarcações e contratos de trabalho. Mas sim o pescador que trabalha sozinho, sem uso de equipamentos e da mesma forma do agricultor, que o destino da produção seja o sustento da família, vendendo o excedente para adquirir itens essenciais para o sustento da família e que a pesca seja habitual e o meio de vida daquele segurado.
Conforme devidamente regulamentado pela Lei 11.959/2009 (L11959 (planalto.gov.br)) a pesca para ser considerada artesanal deverá ser realizada em embarcação com tamanho menor de uma arqueação bruta menor ou igual a 20, em caso de embarcação própria. Nos casos de pescadores sem embarcação própria, podem atuar com contrato de parceria ou desembarcado.
A pesca artesanal pode ser realizada em diversas atividades, não apenas a pescaria no sentido literal. Também se enquadram os marisqueiros, catadores de caranguejo, limpadores de pescado e toda atividade de apoio à pesca artesanal.
Para o reconhecimento de um indígena como segurado especial, o segurado deve se enquadrar como indígena artesão em extrativismo vegetal. Vale lembrar que diferente do agricultor e pescador que devem residir em regiões propícias para a atividade exercida, o indígena se enquadra como segurado especial independentemente do local que tenha residência e exerça suas atividades.
Para indígenas, é imprescindível que estejam cadastrados junto à FUNAI, seja como como indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, conforme é regulamentado pela Instrução Normativa do INSS 128/2022 (INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional) e pela Lei 8213/1991.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Uma das principais diferenças da aposentadoria rural para a urbana, é a existência do redutor etário para a concessão do benefício. Isto ocorre pois entende-se que o trabalhador rural lida diariamente com atividades que exigem força física extrema e por esta razão, tem mais desgaste em sua integridade física e saúde em comparação aos trabalhadores urbanos.
Comprovação de 15 anos do exercício de atividade rural para ambos os sexos, nos termos do art. 143 da lei nº 8.213/1991, em regime de economia familiar.
Importante lembrar que a reforma da Previdência não alterou as regras da aposentadoria por idade rural, de modo que o redutor etário e carência não sofreram mudanças.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
São diversos os documentos que conseguem comprovar o exercício da atividade rural de um segurado. Porém, destacamos abaixo os documentos mais comuns reunidos pelos segurados na hora de requerer o benefício de Aposentadoria por Idade Rural:
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Com exceção ao trabalhador rural empregado, que tem contribuições previdenciárias recolhidas em folha pelo seu empregador, que tem o salário de benefício calculado de acordo com o valor dos recolhimentos, os outros segurados sempre terão o benefício no valor de um salário mínimo vigente, ante a ausência de recolhimentos mensais em espécie, que sofre alterações na medida que o salário mínimo é alterado por lei.
Na possibilidade do indeferimento do benefício pelo INSS, o segurado poderá ingressar com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria rural. Frisa-se que essa ação sempre será perante a Justiça Federal, por razão de que todos os trabalhadores rurais são, em tese, filiados ao INSS e não ao Regime Próprio.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – B41
A Aposentadoria por Idade Híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é uma espécie de aposentadoria que realiza a soma do tempo de contribuição rural, com o tempo de contribuição urbano para que seja possível a complementação da carência exigida. Geralmente, ela é concedida aos trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano, essa espécie está disposta na Lei n°11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007–2010/2008/lei/l11718.htm
Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que o segurado os conseguiu reunir, isso porque a reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da Aposentadoria por Idade Híbrida.
Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:
REQUISITOS ANTES DA REFORMA
Homens:
Mulheres:
Entretanto, se os requisitos não foram completados até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário cumprir:
REQUISITOS APÓS A REFORMA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO RURAL
Para a Aposentadoria por Idade Rural, é necessário comprovar a qualidade de segurado especial para reconhecer um período rural. É preciso reunir documentos referentes aos anos que se pretende comprovar, reunindo como por exemplo:
DO PERÍODO RURAL CONSIDERADO
Diferente da Aposentadoria por Idade Rural, onde o período rural a ser comprovado são os 180 meses (quinze anos) anteriores a data de entrada do requerimento, na Aposentadoria por Idade Híbrida, o período pode ser esparso e até de forma descontínua.
Na maioria dos casos, o segurado visa a comprovar o trabalho realizado antes do trabalho urbano, contemplando tempo de infância e adolescência, períodos em que o segurado auxiliava a família nas atividades rurais.
A legislação pode considerar o trabalho rural do segurado a partir de seus oito anos de idade, desde que reúna documentos e testemunhas que confirmem o exercício da atividade, se estendendo até o início do trabalho urbano.
Ainda, nos casos em que o trabalhador exerceu a atividade rural de forma descontínua, ou seja, deixando o ambiente rural e após tempo superior a 120 dias, retornar a lida campesina, pode ter o reconhecimento do período. Todo o período considerado pode variar de acordo com as contribuições feitas por cada segurado e tempo de lavoura.
DO PERÍODO INDENIZADO
O período rural dentro da contagem de tempo para uma Aposentadoria por Idade híbrida não precisa necessariamente ser indenizado, ou seja, se o segurado precisa recolher mensalmente as contribuições em dinheiro durante o tempo que deseja comprovar. Tudo vai depender do período que o segurado deseja comprovar como atividade rural. Pois, a partir de 01/11/1991, todo o período rural como segurado especial passa a necessitar do recolhimento das contribuições previdenciárias para seu cômputo como tempo de contribuição e carência. Caso o segurado não tenha feito o recolhimento na época, o INSS permite que o pagamento seja jeito em atraso, mas com aplicação de juros e correção monetária.
Já todo o período anterior a 01/11/1991 pode ter seu reconhecimento para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência sem a necessidade de recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do trabalho rural por documentos e depoimento de testemunhas.
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Até a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por idade era proporcional ao tempo de contribuição, considerando o valor dos maiores salários de contribuição que fossem equivalentes a 80% e recolhidos dentro do período de contribuição até a data de entrada do pedido junto ao INSS, com o acréscimo de 1% do valor a cada grupo de 12 contribuições mensais, limitado até 100% do salário de benefício.
A regra atual, modificou a forma do cálculo da Aposentadoria por Idade Híbrida.
Caso o benefício solicitado seja indeferido pelo INSS, seja pelo não reconhecimento do período rural ou outra justificativa, é possível o ingresso de ação judicial contra o INSS a ser requerida pela Justiça Federal.