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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PÓS-REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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Aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das regras de transição pós-reforma da Previdência

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício destinado aos segurados que completaram os requisitos ou contribuíram para o INSS antes da reforma da Previdência pelo tempo mínimo indicado na lei. 

Este tipo de benefício sofreu diversas alterações com a reforma da Previdência. Abaixo vamos explicar as alterações, chamadas de regras de transição. 

De início, vamos verificar os requisitos para a concessão deste benefício antes da reforma. Ou seja, para aqueles que até o dia 12/11/2019 conseguiram completar o tempo mínimo de contribuição, essas são as regras e requisitos que serão aplicados para você se aposentar: 

Aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da reforma (até 12/11/2019)

  • Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
  • Incidência de fator previdenciário.
  • Sem idade mínima.
  • Carência de 180 meses de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional antes da reforma

  • Tempo de contribuição: 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.
  • Incidência de fator previdenciário.
  • Idade mínima: 48 anos para mulheres e 53 anos para homens.
  • Carência de 180 meses de contribuição.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma é baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria, multiplicado pelo fator previdenciário (este pode ou não incidir, a depender de cada caso).

Neste sentido, para o cálculo do valor da renda mensal nas aposentadorias por tempo de contribuição:

  • Serão utilizadas todas as contribuições a partir de 07/1994 até um mês antes do pedido de aposentadoria – serão descartados 20% das contribuições mais baixas – e em seguida será realizada uma média dessas contribuições. 
  • Após a apuração da média simples, será aplicado um índice, chamado de fator previdenciário, conforme a expectativa de sobrevida do segurado.
  • Se o fator ficar menor que 1, haverá a redução do valor do benefício; se for maior que 1 haverá o aumento do valor do benefício. 
  • Quanto mais jovem o segurado, menor ficará o valor da renda mensal. Se o segurado tiver mais idade e contribuiu bem mais que o mínimo de tempo exigido poderá ter o valor da aposentadoria mais alto do que estava recebendo de salário (são raras exceções).

Esse fator previdenciário, na maioria dos cálculos, vai diminuir o valor da aposentadoria, pois ele é calculado levando em consideração a idade do segurado e o tempo de contribuição realizado, bem como a expectativa de sobrevida do segurado. 

Após a reforma (a partir de 13/11/2019)

Já a aposentadoria por tempo de contribuição depois da reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019, implica em diversas regras diferenciadas, as regras de transição, que serão aplicadas àqueles que não completaram o tempo mínimo exigido antes da reforma. 

Se você está dentro desse grupo vamos ver em qual das diferentes regras você se encaixa: 

  • 1ª Regra de Transição – Regra da idade progressiva

É destinada àqueles que, na data de 13/11/2019, ainda tinham a cumprir mais de dois anos trabalhados para se aposentar. Assim deve-se atender aos seguintes requisitos:

Homens

  • 35 anos de contribuição
  • 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos em 2027.

Mulheres

  • 30 anos de contribuição
  • 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2031.

Valor do benefício da regra de transição de idade progressiva

 É realizada a média de 100% dos salários desde julho de 1994 ou de quando houve a primeira contribuição. Nesta média ainda é aplicado um redutor, denominado de coeficiente de proporcionalidade, que implica no recebimento de 60% desta média + 2% ao ano, acima de 20 anos de tempo de contribuição para o homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para a mulheres, respeitando o limite máximo de 100%.

  • 2ª Regra de Transição – Regra do pedágio de 50%

É destinada àqueles que tinham menos de dois anos de trabalho para cumprir quando a reforma entrou em vigor. Assim, deve-se atender aos seguintes requisitos:

Homens

  •  33 anos de contribuição até a reforma.
  • Cumprir um período a mais, que correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres

  • 28 anos de contribuição até a vigência da reforma.
  •  Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Valor do benefício da regra de transição do pedágio de 50%

É feita a média de todos os  salários desde julho de 1994. Multiplicado a esse valor da média, teremos aplicação do fator previdenciário.

  • 3ª Regra de Transição – Regra do pedágio de 100%

Esta regra de pedágio pode ser aplicada a todos os filiados ao INSS antes da reforma,  independentemente de quantos anos faltavam para a aposentadoria até a data da promulgação da reforma. Contudo, esta regra exige uma idade mínima. Vejamos os requisitos: 

Homens

  • 35 anos de tempo de contribuição.
  • 60 anos de idade.
  • Cumprir o período adicional ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres

  • 30 anos de tempo de contribuição.
  • 57 anos de idade.
  • Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Valor do benefício da regra de transição do pedágio de 100%

Média de todos os salários desde julho de 1994 ou do início da contribuição, recebendo exatamente o valor desta média, sem aplicação de qualquer redutor ou do fator previdenciário.