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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ELETRICISTAS – REGRA VIGENTE VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por SIA
4 de novembro de 2022

Por Dra. Lorhayne Padilha

Os trabalhadores que no exercício da função executam atividades expostos à tensões elétricas acima de 250 Volts têm direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins de concessão de Aposentadoria Especial ou à conversão do período com adicional de 40% sobre o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria ProgressivaPara que seja possível conseguir o benefício de Aposentadoria Especial, é necessário que o segurado tenha trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos somente em atividade especial, podendo ser por exposição à eletricidade exclusivamente, ou podendo juntar períodos trabalhados em exposição a outros agentes nocivos, tais como ruídos, produtos químicos, baixa ou alta temperatura, ou ainda, proveniente de atividades especiais, tais como: motorista, engenheiro, soldador, frentista, vigilante, etc.

O importante é que a contagem do tempo de atividade especial totalize em 25 (vinte e cinco) anos somente de períodos trabalhados expostos a algum tipo de agente nocivo, ou de atividades que são consideradas especiais, se o objetivo do segurado for Aposentadoria Especial.
Para comprovar a atividade especial se faz necessário solicitar o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao departamento de Recursos Humanos da empresa empregadora, para os trabalhadores registrados. Os trabalhadores eletricistas autônomos também possuem direito ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade e a comprovação da atividade especial deverá ser realizada através de perícia técnica nos locais onde trabalhou.
Na maioria das vezes, as empresas não informam no documento PPP o agente nocivo eletricidade, sendo necessário adotar medidas jurídicas, através de processo judicial com especialistas na área. Outro ponto muito importante é que, em diversos pedidos de aposentadoria nos quais o segurado trabalhou exposto à eletricidade, o INSS reconheceu apenas a atividade especial até 05/03/1997, causando prejuízos no cálculo da renda mensal do segurado.
Essa situação já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o direito ao reconhecimento da atividade especial por eletricidade de alta tensão persiste até a presente data se comprovada a exposição à eletricidade acima de 250 Volts. Deste modo, eletricistas domésticos ou até trabalhadores da indústria que não trabalhem com alta tensão elétrica não tem reconhecimento da atividade como especial, devido ao limite de tolerância imposto para a exposição a eletricidade.
Logo, os segurados que se encaixem nessa situação e tiveram o direito reconhecido de forma parcial, podem e devem procurar um advogado da área para revisar a aposentadoria concedida dentro do prazo de 10 anos a contar da data do primeiro recebimento do benefício. Salienta-se que quando a empresa empregadora informa no documento PPP que a exposição à eletricidade ocorre ou ocorria de modo eventual, comumente, o INSS também costuma deixar de reconhecer a atividade como especial, isso porque, para a análise do INSS seria preciso estar exposto de modo habitual à eletricidade. Contudo, essa questão também já foi resolvida pelos Tribunais Superiores, de modo que, a exposição a eletricidade, mesmo que de modo eventual deve ser considerada especial para fins de aposentadoria.
A simples informação no PPP de fornecimento de EPI não retira o direito ao reconhecimento do tempo como atividade especial trabalhado exposto à eletricidade.
A revisão do benefício ajudará o segurado a conseguir um benefício de maior valor para os casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Progressiva, ou até mesmo em converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial. Lembrando que no cálculo da renda mensal da Aposentadoria Especial o segurado não sofre a incidência do fator previdenciário.

COMO FICARAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO ELETRICISTA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria especial São exigidos para pedido de aposentadoria especial, idade mínima e tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo. No caso dos eletricistas, é necessário comprovar 25 anos de tempo de contribuição em exposição a eletricidade e a idade mínima de 60 anos.
                      IDADE MÍNIMA              TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                               55 anos                                                    15 anos
                               58 anos                                                   20 anos
                               60 anos                                                   25 anos

Um ponto bastante importante quanto à concessão deste benefício é que o cálculo é mais vantajoso ao segurado uma vez que não incide o fator previdenciário. Sem a aplicação deste redutor, o benefício tende a ser mais alto. O fator previdenciário refere-se a um índice aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS irá calcular e definir o salário de benefício; após a definição é que incide o fator previdenciário.
Contudo, é importante destacar que a possibilidade de utilizar o acréscimo decorrente da atividade especial foi retirado a partir da vigência da reforma da Previdência, a
contar de 13/11/2019. Mas ainda assim é possível beneficiar-se das regras de transição que temos após a reforma:

1ª regra de transição: segurados que já trabalhavam em atividade especial, porém na data da vigência da reforma, em 13/11/2019, ainda não completavam o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício precisam atingir uma pontuação específica. Esta pontuação considera o tempo de trabalho especial + a idade do segurado no momento do
requerimento do benefício.

2ª regra de transição: idade mínima é válida apenas para quem começar a trabalhar em atividade especial após a reforma. Neste caso, é necessário atingir uma idade mínima, além de comprovar o período de atividade especial entre 15, 20 ou 25 anos. Você dentista e precisa de uma análise completa de suas contribuições, pode recorrer a ajuda de um profissional especializado em direito previdenciário para garantia de seu melhor benefício.

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